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3003 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Recorde-se ainda que o julgamento de militares da Marinha, da Força Aérea e bem assim dos crimes cometidos nas zonas militares dos Açores e da Madeira ou fora do território nacional decorrem sempre em Lisboa.
A concentração dificultaria sobretudo o julgamento de crimes estritamente militares relacionados com o Exército e a GNR, dadas a sua dispersão territorial, para além de poder provocar um estrangulamento, com o consequente atraso de processos.
Esta hipótese, posto que não negligenciável, não parece de temer. Em primeiro lugar, os processos, já de si pouco numerosos, vão sofrer uma diminuição acentuada por força do desaparecimento de muitos tipos penais anteriormente qualificados como estritamente militares. A redução far-se-á sentir sobretudo para o Exército, já que os crimes que afectam a GNR têm expressão muito reduzida.
Em segundo lugar, o crime com maior expressão é a deserção, praticado sobretudo e no que ao Exército diz respeito por praças oriundas do serviço militar obrigatório. O fim do serviço militar obrigatório e a consequente profissionalização das Forças Armadas, a par do alargamento do prazo de ausência ilegítima para que se considere haver deserção, reduzirão consideravelmente o número de processos crime por deserção.
Por outro lado, também no segundo grupo de crimes com maior expressão - os chamados crimes contra a propriedade, ou seja, furto, roubo, abuso de confiança e burla - haverá uma redução acentuada de processos por crimes estritamente militares. O abuso de confiança e a burla passam para o domínio exclusivo da lei penal comum, tal como o furto e o roubo praticados entre militares. Na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Código de Justiça Militar apenas admite como estritamente militares o furto ou roubo de equipamento e material de guerra e já não, como o faz o Código de Justiça Militar de 1977, o simples furto entre militares [O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 217/2001 (DR I-A, n.º 142, de 21 de Junho de 2001) declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a qualificação como essencialmente militar do crime de furto de bens pertencentes a militares praticado por outros militares].
Finalmente, os meios telemáticos colocados ao serviço da justiça podiam e devem ser usados para atenuar os inconvenientes da concentração dos julgamentos em Lisboa.
Também no que respeita à instrução dos processos as dificuldades advenientes não parecem ser de monta, desde logo porque, no novo regime a instrução passa a ser facultativa. De resto, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do projecto do Código de Justiça Militar, "[e]m caso de urgência, para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, é competente o tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção".

d) O estatuto dos juízes militares (Projecto de lei n.º 98/IX)
Refere a exposição de motivos do projecto que "o estatuto dos juízes militares é, tanto quanto possível, decalcado do estatuto dos magistrados judiciais, o que corresponde à satisfação de uma exigência constitucional reconhecendo, no entanto, que da Constituição não decorre uma equiparação absoluta dos juízes militares aos magistrados judiciais, o projecto procura uma solução de equilíbrio, sujeitando os primeiros ao estatuto dos segundos apenas para o que respeite ao exercício de funções judiciais.
Assim, uma vez nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior - de entre militares na situação de activo e na efectividade de serviço - o juiz militar exerce funções em comissão normal de serviço. "Reconhece-se o carácter dual - a um termo jurisdicional e militar - desta nova figura de juiz e garantem-se as normais condições de progressão na carreira dos militares nomeados".
Contudo, o regime desenhado no projecto surge ainda, em certos aspectos, como tributário do sistema de justiça militar ainda vigente, pensado para a administração da justiça penal como missão militar, que encara os juízes militares como "militares em missão". Esta particularidade resulta directamente do conceito de "justiça militar" que mescla, ao fim último da realização da justiça, a repressão imediata do ilícito penal que atinja a coesão, a hierarquia, a segurança e a disciplina das Forças Armadas, conaturais ao cabal cumprimento da sua missão.
Se administrar a justiça penal militar é ainda executar uma missão militar - entenda-se, sem prejuízo da qualificação dos tribunais militares corno verdadeiros e próprios, órgãos de soberania que administram a justiça em nome do povo - compreende-se que o cargo de juiz militar seja confiado a militares no activo.
Outro tanto não se poderá entender quando a justiça militar fica confiada aos tribunais judiciais, devendo ser entendida como actividade judicial pura. A absoluta independência que se pede a um magistrado judicial não pode, no que tange aos juízes militares, ficar diminuída. Os juízes militares participam, colegialmente, na formação da vontade manifestada pelo tribunal, pelo que, tal como os magistrados judiciais ao lado dos quais se sentam, devem oferecer garantias de uma absoluta independência.
Essa independência não será possível se os juízes militares, após cessarem a sua comissão de serviço, regressarem ao ramo de origem para retomar a sua carreira militar. Não pode admitir-se que o exercício das suas funções judiciais seja condicionado pela expectativa de qualquer juízo posterior sobre a sua actuação, que afecte, positiva ou negativamente, a sua progressão na carreira.
As funções de juiz militar devem, em consequência, ser exercidas exclusivamente por oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, solução que, aliás, é admitida pelo Código de Justiça Militar vigente (Artigo 236.º, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, e artigo 273.º, n.º 1).

Conclusões

Do exposto se conclui que:
1.º A revisão constitucional de 1997 veio extinguir os tribunais militares em tempo de paz e cometer o julgamento dos crimes estritamente militares aos tribunais judiciais;
2.º O XIV Governo apresentou à Assembleia da República o designado "pacote da justiça militar"

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