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3006 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

constituir uma exigência basilar da civilização, e apoiou vivamente a adesão de Portugal a esta nova instituição.
Importa advertir que, para além dos crimes referidos, o Tribunal Penal Internacional deverá ainda exercer jurisdição relativamente ao crime de agressão, sendo que, por o seu Estatuto ainda não delimitar o seu âmbito conceptual, entende-se não dever ser o mesmo desde já sujeito à disciplina ora preconizada, sem prejuízo de, naturalmente, a partir do momento em que venha a ser também tipificado na ordem internacional, se dever proceder à sua inclusão no direito interno.
Não sendo esta sede pertinente para enunciar os fundamentos políticos e históricos que assistem à criação do Tribunal Penal Internacional, importa, contudo, realçar que as condutas tipificadas como crimes no seu Estatuto não se encontram, elas próprias, em oposição aos ideais que enformam o sistema jurídico português, em especial o nosso Código Penal, antes representam uma sua possível concretização.
Com efeito, enquanto a generalidade dos conceitos jurídico-penais presentes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional são objecto de exaustiva delimitação normativa, o Código Penal português, até porventura devido à consabida tradição jurídica do legislador interno, enuncia tipologia semelhante mas densificando-a a partir de elementos conceptuais mais genéricos.
Daí que, reconhecendo-se que alguns aspectos do Estatuto do Tribunal Penal Internacional resultam de sistemas e culturas jurídicos diferentes no nosso, se opte no presente diploma por não os transpor mecanicamente, evitando-se, desse modo, desconexões e dificuldades de interpretação que sempre importará prevenir.
Considerando, porém, que as soluções adoptadas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional para os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade apresentam dessemelhanças em relação às concretamente acolhidas no nosso direito interno, aconselha-se a introdução das pertinentes alterações ao nosso Código Penal, em ordem a garantir a inexistência de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria.
Deste modo, visa-se garantir que todos os cidadãos, nacionais ou encontrados em Portugal, que venham a ser acusados de algum destes crimes poderão e serão julgados por tribunais portugueses.
Em todo o caso, e sem prejuízo de a Constituição da República Portuguesa expressamente estatuir não poder haver penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo, assume transcendente alcance político reiterar formalmente o princípio humanista de que Portugal é contrário à aplicação da pena de prisão perpétua e que esta não será integrada na ordem jurídica interna em razão da adesão de Portugal ao Tribunal Penal Internacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 5.º, 118.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, do 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(Factos praticados fora do território português)

"1 - (...)

a) (…);
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º 172.º, 173.º, 176.º, 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º, no artigo 239.º-A e no artigo 241.º e 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (…);

I - (…)
II - (…)
III - (…)

d) (…)
e) (…)

2 - (…)
Artigo 118.º
(Prazos de prescrição)

1 - Salvo tratado ou convenção em contrário, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 239.º
(Genocídio)
1 - (...)

a) (…);
b) Ofensa à integridade física ou mental grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
e) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 241.º
(Crimes de guerra)

1 - Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala,

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