O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3007 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo experiências biológicas;
c) Grande sofrimento ou ofensa à integridade física ou mental grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação ou transferência, através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em normas ou princípios do direito internacional;
g) Restrições graves, prolongadas, injustificadas ou ilegais da liberdade das pessoas;
h) Privação do direito a um julgamento justo e imparcial;
i) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 - Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação:

a) Atacar população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis que não sejam objectivos militares;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar de um ataque com conhecimento de que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Praticar homicídio ou ofensas corporais graves a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando desse modo a morte ou ferimentos graves;
h) Transferir, directa ou indirectamente, parte da população civil do Estado ocupante para o território que ocupa ou deportar ou transferir a totalidade ou de parte da população do território ocupado, para dentro ou para fora desse território;
i) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco para a sua saúde;
j) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
k) Declarar que não será concedido abrigo;
l) Destruir ou apreender bens patrimoniais do inimigo, excepto se necessidades militares o justificarem;
m) Declarar que estão abolidos, suspensos ou que não são admitidos em tribunal os direitos dos nacionais da parte inimiga;
n) Constranger nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas contra o seu país, incluindo no caso de essas pessoas tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
o) Saquear cidade ou localidade mesmo quando tomada de assalto;
p) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
q) Utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
r) Utilizar munições que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não reveste totalmente o interior ou possui incisões;
s) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem feridos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos em anexo a estatuto aplicável em virtude de tratado ou convenção internacional;
t) Ultrajar a dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
u) Cometer actos de violação, de escravidão sexual, de prostituição forçada, de esterilização forçada, de privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou cometer outras violações graves do direito internacional ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
v) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
w) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os

Páginas Relacionadas
Página 2991:
2991 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Artigo 2.º Dur
Pág.Página 2991
Página 2992:
2992 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Militar (CJM) e po
Pág.Página 2992
Página 2993:
2993 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Justiça Militar da
Pág.Página 2993
Página 2994:
2994 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Artigo 115.º D
Pág.Página 2994
Página 2995:
2995 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Em matéria de "Est
Pág.Página 2995
Página 2996:
2996 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   juízes de instruçã
Pág.Página 2996
Página 2997:
2997 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Nesta fase, a prom
Pág.Página 2997
Página 2998:
2998 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   da Marinha e da Fo
Pág.Página 2998
Página 2999:
2999 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   do militar condena
Pág.Página 2999
Página 3000:
3000 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Outra inovação imp
Pág.Página 3000
Página 3001:
3001 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   de 1986), n.º 94/8
Pág.Página 3001
Página 3002:
3002 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   militares, na espe
Pág.Página 3002
Página 3003:
3003 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Recorde-se ainda q
Pág.Página 3003
Página 3004:
3004 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   (propostas de lei
Pág.Página 3004
Página 3005:
3005 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Infidelidade 13 6
Pág.Página 3005