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3009 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

outras pessoas se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em normas ou princípios do direito internacional;
e) Prisão de outra pessoa ou de qualquer forma de privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional;
f) Tortura, produzindo dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, a pessoa sob sua custódia ou controlo, com excepção dos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas acidentalmente ocasionados;
g) Violação, esterilização forçada, privação de liberdade, em violação das normas ou dos princípios do direito internacional, de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos, com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional, ou exercer qualquer outra forma de violência sobre a liberdade e autodeterminação sexual de outra pessoa;
h) Privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de sexo ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer acto previsto no presente capítulo, por motivos relacionados com a identidade desse grupo ou colectividade;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, detendo, prendendo ou sequestrando outrem e recusando-se a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a sua situação ou localização com o propósito de lhe negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Acto desumano análogo aos referidos nas alíneas anteriores, no contexto de um sistema institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso sobre outro ou outros grupos e com a intenção de manter esse sistema;
k) Outros actos desumanos que causem grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde física ou mental de outrem

é punido com pena de 12 a 25 anos".

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Machado Rodrigues - Gonçalo Capitão - Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Adriana de Aguiar Branco.

PROPOSTA DE LEI N.º 66/IX
(CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Da admissibilidade

A proposta em apreço, ao ser admitida, mereceu do Presidente da Assembleia da República o seguinte despacho autónomo de admissibilidade n.º 93/VIII em 9 de Abril de 2001:
"Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina - aliás, confirmada pela jurisprudência constitucional - que as 'matérias de interesse específico', mencionadas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito regional.
A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão 'no respeitante às regiões autónomas'. Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, a assim requerida especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria".
Assim e de acordo com o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta "com dúvidas", fica apontado, antes de mais, um primeiro caminho quanto à necessidade de previamente conhecer, nomeadamente, os fundamentos que levaram a Assembleia Legislativa Regional da Madeira a apresentar a presente iniciativa legislativa, nos termos das suas competências próprias.
3 - De facto o despacho de admissão não deixa dúvidas, isso sim, quanto à ausência de fundamentação que justifique "qualquer especificidade substantiva" que permita a iniciativa legislativa própria daquela assembleia legislativa regional.
Importa, por isso, indagar sobre os fundamentos legais que permitam, ou não, enquadrar a pulsão legislativa nas competências referidas da citada especificidade regional.
4 - É certo que o poder de iniciativa legislativa próprio das assembleias legislativas regionais existe e está consignado na Constituição da República, devendo contudo conformar-se exclusivamente ao "respeitante às regiões autónomas" (Artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República, "A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais").
5 - Para saber da adequação daquela iniciativa ao texto constitucional deve, então, saber-se a que se destina o seu objecto, isto é, se pretende propor uma lei cujo alcance atinja apenas a região autónoma ou se, de forma incompetente, ela não se conforma a esse fim e ambiciona aplicar-se ao todo nacional, efeito que constitucionalmente

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