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3010 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

lhe está vedado e regulado nos artigos 37.º (que trata das competências da "Assembleia Legislativa Regional, no exercício das suas funções legislativas") e 40.º (que define "(…) as matérias de interesse específico"), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
6 - Visto o articulado, conclui-se estarmos perante a apresentação de um artigo único com a finalidade de contar, para efeitos de progressão na carreira docente, todo o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.
7 - Ao fazê-lo, aquela proposta, invade matéria regulada de acordo com o estatuto da carreira dos citados agentes, cujas categorias profissionais são de âmbito nacional.
8 - De facto, as categorias profissionais em causa, para além de comuns a todo o sistema educativo estendem-se a todo o território nacional.
9 - E mesmo o acesso à categoria de educadores de infância, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção a educador de infância, teve por base normas de âmbito nacional, no caso, os despachos já referidos em 6.
10 - Acresce que, para efeitos de progressão naquela carreira, tudo quanto seja atinente à contagem de tempo de serviço configura uma matéria de natureza estatutária, com dimensão nacional e não exclusivamente regional.
11 - Deve assinalar-se, entretanto, que proposta idêntica foi já rejeitada pela aprovação, por maioria e sem votos contra, em sede de Comissão de Educação Ciência e Cultura do relatório-parecer [Parecer: "(…) embora tendo sido admitida, com reservas, não preenche os requisitos exigidos para poder constituir iniciativa legislativa da região nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pelo que não se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República"] à proposta de lei n.º 286/VII, cuja relatora foi a então Sr.ª Deputada Isabel Sena Lino, do PS, com fundamentos equivalentes sobre a invasão de matéria constitucionalmente não reservada para a capacidade de iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais.

II - Enquadramento legal e doutrinário

1 - A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 74.º, n.º 1, o direito de todos os cidadãos à igualdade de oportunidades de acesso e êxito ao ensino, estabelecendo expressamente na alínea b) do n.º 2, como incumbência do Estado, a criação de um sistema público e o desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar [Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º, n.º 2 b) "Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar"].
2 - A Lei de Bases do Sistema Educativo define que o sistema educativo é composto pela educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar (artigo 4.º) [Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 4.º, n.º 1 "O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar".
3 - Na sequência da lei de bases surgiu a Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-escolar) [Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, artigo 18.º, n.º 1 "Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário"] que no seu artigo 18.º trata o regime de pessoal, justamente determinando que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (Estatuto da Carreira Docente), com todas as alterações subsequentemente introduzidas.
4 - Em consequência, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, veio consagrar o regime do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, estabelecendo normas atinentes à organização e ao funcionamento do sistema.
5 - Os destinatários da actual iniciativa legislativa em análise, cabe referir ainda, foram objecto do Despacho n.º 52/80 dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, de 26 de Maio de 1980 e do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1992, que possibilitaram o acesso destes profissionais à categoria de educador de infância.
6 - Estes despachos têm um contexto histórico próprio, criado pela carência de educadores de infância na década de 80 e ao qual tentaram responder. Com efeito, desse modo, foram extintas quando vagassem as categorias de auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes, dando-se-lhes a possibilidade de frequentarem cursos especiais de promoção a educador de infância, por recurso a um curso especial.
7 - Ora, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com a proposta de lei n.º 66/VIII, visa que o tempo de serviço que estes, agora educadores de infância, prestaram nas categorias anteriores lhes seja contado para efeitos de progressão na sua nova carreira docente.
8 - A Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira já havia elaborado despachos regionais em 19 de Abril de 1994 e em 16 de Abril de 1996, que determinaram a contagem de tempo de serviço prestado pelos educadores de infância na categoria de auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes para efeitos de progressão na carreira e aposentação.
9 - Mas esses despachos foram revogados depois de o Secretário Regional do Plano e da Coordenação entender, e bem, que não tinha a Região Autónoma da Madeira competência para legislar sobre a matéria, face ao parecer n.º 17/98 da Procuradoria-Geral da República que se pronunciou no sentido da sua ilegalidade [O parecer n.º 17/98, votado na sessão de 2 de Dezembro de 1998, do conselho consultivo da Procuradoria Geral da República, é um documento constituído por 18 páginas cuja conclusão diz o seguinte:

"1. As categorias profissionais de auxiliar de educação, ajudante e vigilante são, no sistema educativo, categorias de âmbito nacional, que não assumem interesse específico na Região Autónoma da Madeira.

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