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3012 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Autónoma da Madeira, que define as matérias de interesse especifico, pelo que não preenche as condições constitucionais e regimentais para ser apreciada, discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
2 - Que, para os devidos efeitos, seja dado conhecimento à Assembleia Legislativa Regional da Madeira do presente relatório e parecer aprovados.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, António Braga - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 40/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

A proposta de lei n.º 40/IX, do Governo, que "Aprova o regime jurídico da concorrência", foi apresentado ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 132.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Janeiro de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Economia e Finanças, para apreciação e parecer.

1 - Objecto e motivação

Na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do instrumento legal que cria a Autoridade da Concorrência, a proposta de lei em apreço procede à revisão dos aspectos substantivos e adjectivos do regime jurídico da concorrência.
Parece claro que o enquadramento legal que conforma o ambiente em que actuam os agentes económicos, investidores e empresas, deve conter as normas adequadas para garantir a eficácia dos mecanismos de controlo prévio das concentrações, assegurar a certeza e segurança jurídicas necessárias ao são prosseguimento da sua actividade, além de prevenir e sancionar, de forma efectiva, as práticas concorrenciais abusivas.
Segundo o Governo, esta proposta de lei inscreve-se no esforço legislativo de revisão da legislação de enquadramento da concorrência, imprescindível à modernização da economia e à competitividade das empresas estabelecidas ou que pretendam estabelecer-se em Portugal.

2 - Antecedentes e enquadramento legal

Até ao presente momento, o regime legal de defesa da concorrência encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
Com aquele diploma procurou o legislador dar resposta às alterações que entretanto ocorreram na economia nacional, num contexto de alguma desregulamentação e privatização de importantes áreas da actividade económica, e também em virtude do processo de integração europeia, que introduziram importantes mudanças na estrutura económica e modificaram a relação de forças no mercado.
O já referido Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, visou integrar numa lei-quadro da política de concorrência os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta, numa fase de internacionalização e de dinamismo concorrencial, contribuindo para o equilíbrio das relações entre agentes económicos e para o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social.
Introduziu-se, com o referido diploma aspectos inovadores, de entre os quais assume relevância o seu carácter universal e sistemático, uma vez que contemplava, para além das práticas restritivas da concorrência, as concentrações de empresas e os auxílios de Estado, completando o quadro dos principais instrumentos da política comunitária de defesa da concorrência.
Entre outras, introduziu a figura do abuso do estado de dependência económica, considerando que, até à publicação do mesmo decreto-lei, aquela figura só era considerada restritiva da concorrência se praticada por empresas que detivessem uma posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço.
Também o regime de notificação prévia das operações de concentração de empresas, até então regulado pelo Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de Novembro, sofreu profundas alterações, acompanhando as soluções consagradas no Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, entretanto publicado.
No entanto, têm sido apontados ao citado diploma algumas insuficiências estruturais que importará superar.
Quanto às normas de carácter geral, na proposta de lei em causa, procurou alargar-se o âmbito de aplicação do diploma a todos os sectores da actividade económica, sem excepção, incluindo os sectores bancário e dos seguros, que passam a estar sujeitos às regras gerais relativas ao controlo prévio das operações de concentração.
No que se refere às empresas públicas e às empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos, assim como quanto às empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral, ou que tenham a natureza de monopólio legal, estabelece-se um regime delineado a partir do artigo 86.º do Tratado CE, na procura do equilíbrio entre os interesses da concorrência e os do serviço público.
Trata-se, no entender do Governo, de uma solução que permitirá encontrar, em nome do princípio da proporcionalidade, as soluções mais equilibradas no plano da política económica ou social, sem resvalar para intervenções dos poderes públicos na economia com carácter abusivo ou discriminatório.
Por outro lado, clarifica-se a noção de empresa, para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do diploma, em termos análogos ao que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Procede-se também, na proposta em causa, a um outro alinhamento das regras respeitantes às práticas proibidas em virtude do seu carácter anticoncorrencial, com o objectivo de clarificar o seu regime.
Neste sentido, salienta-se na proposta analisada o carácter residual da noção de prática concertada relativamente às noções de acordo entre empresas e de decisão de associação de empresas, que, de acordo com o rumo das orientações jurisprudenciais dos tribunais comunitários, se limita a proibição de práticas anticoncorrenciais às que sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência "de forma sensível".

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