O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3014 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Decorre ainda da proposta o estabelecimento de regras quanto à produção de efeitos da notificação de operações de concentração e determinam-se com precisão os casos em que os negócios jurídicos relacionados com uma concentração são feridos de nulidade, sendo igualmente definidas as situações em que deve ser aberto um procedimento oficioso e as regras específicas que se lhe aplicam.
Quanto aos processos por infracção e aos procedimentos aplicáveis são estabelecidas regras de articulação entre a Autoridade da Concorrência, por um lado, e as autoridades reguladoras sectoriais e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, por outro.
No capítulo das sanções, tipificam-se as infracções contra-ordenacionais a que corresponde cada tipo de ilícito, prevendo-se a aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias, conforme os casos.
O regime sancionatório poderá tornar-se mais eficaz, uma vez que o montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias passa a ser fixado, como sucede no regime comunitário, em percentagem do volume de negócios do infractor, com um limite máximo, respectivamente, de 10% e de 5%, o que não acontecia no âmbito do Decreto-Lei n.º 371/93.
Determina-se também a responsabilidade solidária das empresas associadas relativamente às infracções cometidas pelas suas associações, no quadro das regras de imputação da responsabilidade.
Registam-se ainda alterações no regime da prescrição do procedimento de contra-ordenações e das respectivas sanções, tendo em conta o regime definido no novo regulamento que se prevê vir a substituir o Regulamento n.º 17/62.
Em conformidade com o estatuído no diploma que institui a Autoridade da Concorrência, atribui-se a competência para julgar os recursos das decisões da Autoridade no Tribunal de Comércio de Lisboa, sob reserva de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ou para o Supremo Tribunal de Justiça, segundo os casos.
De notar que esta solução implicará a aplicação por tribunais cíveis de regras processuais de natureza administrativa, em casos materialmente complexos o que o reclamará um esforço considerável de preparação desses tribunais.
Quanto ao regime financeiro, enumeram-se os actos sujeitos ao pagamento de uma taxa e remete-se para regulamento a adoptar pela autoridade a fixação dos respectivos montantes e das regras de incidência, liquidação e cobrança dessas receitas.
Finalmente, prevê-se que o regime a consagrar nesta proposta, como no diploma que cria a autoridade, seja adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário das regras de concorrência aplicáveis às empresas e dos regulamentos relativos ao controlo prévio das concentrações.

3 - Conclusões

A criação de uma autoridade de concorrência constituiu um passo para a modernização do ordenamento jurídico da concorrência em Portugal, indispensável ao reforço da competitividade internacional da economia portuguesa e às exigências da sua plena adaptação a um contexto de mercado aberto e de crescente globalização.
Com atribuições alargadas a todos os sectores da economia, a autoridade reúne os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais, antes repartidos entre o Conselho da Concorrência e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, bem como os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia.
O aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência permitirá adequar o quadro legal neste domínio e possibilita aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e actual, susceptível de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, particularmente, a satisfação dos interesses dos consumidores.

Parecer

A proposta de lei n.º 40/IX, do Governo, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Herculano Gonçalves - P'lo Presidente da Comissão, António da Silva Preto.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 2991:
2991 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Artigo 2.º Dur
Pág.Página 2991
Página 2992:
2992 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Militar (CJM) e po
Pág.Página 2992
Página 2993:
2993 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Justiça Militar da
Pág.Página 2993
Página 2994:
2994 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Artigo 115.º D
Pág.Página 2994
Página 2995:
2995 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Em matéria de "Est
Pág.Página 2995
Página 2996:
2996 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   juízes de instruçã
Pág.Página 2996
Página 2997:
2997 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Nesta fase, a prom
Pág.Página 2997
Página 2998:
2998 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   da Marinha e da Fo
Pág.Página 2998
Página 2999:
2999 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   do militar condena
Pág.Página 2999
Página 3000:
3000 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Outra inovação imp
Pág.Página 3000
Página 3001:
3001 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   de 1986), n.º 94/8
Pág.Página 3001
Página 3002:
3002 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   militares, na espe
Pág.Página 3002
Página 3003:
3003 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Recorde-se ainda q
Pág.Página 3003
Página 3004:
3004 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   (propostas de lei
Pág.Página 3004
Página 3005:
3005 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Infidelidade 13 6
Pág.Página 3005