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3087 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003

 

primeira concretização no âmbito penal do referido princípio do reconhecimento mútuo.
A referida decisão-quadro, ao instituir o mandado de detenção europeu, cria um regime jurídico simplificado de entrega de pessoas entre os Estados-membros, quer para efeitos de sujeição a procedimento penal quer para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Com a adopção do mandado de detenção europeu substitui-se o recurso à extradição entre os Estados-membros pelo referido sistema simplificado de entrega de pessoas em que apenas têm intervenção autoridades judiciárias, concretizando-se o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
O presente diploma, ao proceder à transposição da Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, para a ordem jurídica interna consagra um instrumento jurídico com o qual se pretende suprimir a complexidade e maior morosidade inerentes ao actual processo de extradição.
Os pedidos de extradição que tiverem origem em Estados-membros passam a reger-se pelos preceitos reguladores do regime jurídico do mandado de detenção europeu, instrumento que podem também utilizar as autoridades judiciárias nacionais para obterem a entrega de pessoas que se encontram noutros Estados-membros, para sujeição a procedimento penal ou cumprimento de pena em Portugal.
A decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu compete ao tribunal da relação, que decide de acordo com o processo estabelecido, suprimindo-se a intervenção do Governo.
As disposições reguladoras do mandado de detenção europeu respeitam os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e observam os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Regime jurídico do mandado de detenção europeu

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º
Noção e efeitos

1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - Será concedida a extradição que tenha origem num mandado de detenção europeu para os efeitos previstos no número anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a quatro meses.
2 - Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de protecção e extorsão;
x) Contrafacção e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
aa) falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo-posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.

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