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3090 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003

 

justificar a emissão de um mandado de detenção europeu;
c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido;
d) A entrega é recusada com os fundamentos previstos no artigo 11.º e pode ser recusada com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Verificando-se alguma das situações descritas no artigo 13.º o Estado-membro de execução deve dar as garantias aí previstas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
6 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-membro e de acordo com o direito desse Estado.
7 - É competente para solicitar o consentimento a que se referem o n.os 4 e 5 a Procuradoria-Geral da República.

Secção III
Outras disposições

Artigo 9.º
Autoridade Central

É designada como Autoridade Central, para os efeitos previstos no presente diploma, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-membro de execução

1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Autoridade Central transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

Capítulo II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-membro estrangeiro

Secção I
Condições de execução

Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:

a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.

Artigo 12.º
Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu

1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:

(i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território

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