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Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2003 II Série-A - Número 71

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 227/IX:
Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no concelho de Santarém, e passagem da freguesia do Pombalinho para o concelho da Golegã (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.º 42/IX:
Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.

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PROJECTO DE LEI N.º 227/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE POMBALINHO, NO CONCELHO DE SANTARÉM, E PASSAGEM DA FREGUESIA DO POMBALINHO PARA O CONCELHO DA GOLEGÃ

Exposição de motivos

A indefinição dos limites das freguesias do Pombalinho e Azinhaga, dos concelhos de Santarém e Golegã, respectivamente, remonta há algumas décadas. Enquanto que a freguesia da Azinhaga reconhece a validade jurídica e administrativa ao limite fixado na cartografia do Instituto Geográfico e Cadastral, que determina que a parcela de terreno em disputa lhe pertence, a freguesia do Pombalinho socorre-se de outros argumentos, entre os quais a cartografia militar, documentos mais antigos, actos administrativos da própria Junta de Freguesia da Azinhaga, inscrição de direitos de propriedade de prédios na Repartição de Finanças de Santarém e outros, para sustentar o inverso: de que a parcela de terreno denominada de Casal do Centeio lhe pertence.
Portanto, sendo, como é, a definição dos limites da freguesia do Pombalinho do concelho de Santarém, que confronta com a freguesia da Azinhaga, pertencente ao concelho da Golegã, urgente, o CDS-PP tomou a iniciativa de legislar sobre a questão, sobretudo por ter caducado o anterior projecto sobre a mesma questão mas da autoria do PS, apresentado na anterior legislatura nesta Assembleia.
Assim, o grupo Parlamentar do CDS-PP pretende encerrar definitivamente a discórdia exposta na Informação n.º 17/GAP/96, da Câmara Municipal de Santarém, onde se pode ler que: "Confrontados os documentos (anexos I a V) com a cartografia local (anexo XVIII), verifica-se a existência de uma faixa de terreno ao longo da Rua 5 de Outubro que, obviamente, corresponde às várias parcelas de terreno sobrante, aquando da construção da referida rua, e alienadas pela Comissão Administrativa da Junta de Freguesia do Pombalinho a particulares e hoje ocupadas com habitações" e que não é possível determinar com rigor a qual das freguesias pertence.
Efectivamente, parece não existir título ou documento com força legal bastante que, com certeza e segurança, defina os limites das freguesias de Pombalinho e Azinhaga por uma linha traçada a meio da Rua 5 de Outubro.
Aliás, a esta mesma conclusão chegou, em 1 de Junho de 1995, a Direcção-Geral da Administração Autárquica e, em 22 de Dezembro de 1997, os serviços da Câmara Municipal de Santarém.
Acresce que o concelho de Santarém não possui as mesmas afinidades históricas, sociais e culturais com a freguesia do Pombalinho que o concelho da Golegã. Com efeito, a população do Pombalinho está não só geograficamente mais próximo da Golegã, como também administrativamente mais próximo.
Consequentemente, nos termos do artigo 164.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa, a delimitação do território de uma freguesia apenas poderá ser efectuada por lei da Assembleia da República, a quem compete exclusivamente legislar sobre a criação, extinção ou modificação de autarquias locais.
Assim sendo, deve o legislador intervir, estabelecendo os precisos limites da freguesia do Pombalinho no concelho de Santarém, indo ao encontro da vontade manifestada pelos órgãos representativos do poder local. O Grupo Parlamentar do CDS-PP concorda com citada informação da Câmara Municipal de Santarém, na qual se conclui que "Perante a demonstração evidente destes factos, considera-se legítimo e legal a pretensão da Junta de Freguesia do Pombalinho de avocar o direito territorial de toda a Rua 5 de Outubro".
Mais: o legislador deve atender a essas necessidades e desafectar a freguesia do Pombalinho do concelho de Santarém e passar a inclui-lo no concelho da Golegã.
Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A freguesia do Pombalinho, do concelho de Santarém, passa a integrar o concelho da Golegã.

Artigo 2.º

No concelho da Golegã os limites da freguesia do Pombalinho, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000, confrontam:

a) A norte, a Estrada 365-4, desde o cruzamento com o limite administrativo da freguesia de S. Vicente de Paul e a Quinta das Teixeiras;
b) A este, em linha recta, desde a Quinta das Teixeiras até ao limite administrativo do Pombalinho e, desse ponto até ao Rio Tejo, mantendo-se o limite administrativo até ao Rio Tejo com excepção do traçado respeitante ao Casal do Centeio, que passará a estar todo integrado na freguesia do Pombalinho;
c) A oeste, o limite administrativo da freguesia de São Vicente do Paul entre o Rio Tejo e a Estrada 365-4;
d) A Sul, o actual limite administrativo da freguesia do Pombalinho.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - Miguel Paiva.

PROPOSTA DE LEI N.º 42/IX
DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO, DO CONSELHO , DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E AOS PROCESSOS DE ENTREGA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Exposição de motivos

O Conselho Europeu considerou o princípio do reconhecimento mútuo como a "pedra angular" da cooperação judiciária.
O mandado de detenção europeu, previsto na Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, constitui a

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primeira concretização no âmbito penal do referido princípio do reconhecimento mútuo.
A referida decisão-quadro, ao instituir o mandado de detenção europeu, cria um regime jurídico simplificado de entrega de pessoas entre os Estados-membros, quer para efeitos de sujeição a procedimento penal quer para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Com a adopção do mandado de detenção europeu substitui-se o recurso à extradição entre os Estados-membros pelo referido sistema simplificado de entrega de pessoas em que apenas têm intervenção autoridades judiciárias, concretizando-se o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
O presente diploma, ao proceder à transposição da Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, para a ordem jurídica interna consagra um instrumento jurídico com o qual se pretende suprimir a complexidade e maior morosidade inerentes ao actual processo de extradição.
Os pedidos de extradição que tiverem origem em Estados-membros passam a reger-se pelos preceitos reguladores do regime jurídico do mandado de detenção europeu, instrumento que podem também utilizar as autoridades judiciárias nacionais para obterem a entrega de pessoas que se encontram noutros Estados-membros, para sujeição a procedimento penal ou cumprimento de pena em Portugal.
A decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu compete ao tribunal da relação, que decide de acordo com o processo estabelecido, suprimindo-se a intervenção do Governo.
As disposições reguladoras do mandado de detenção europeu respeitam os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e observam os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Regime jurídico do mandado de detenção europeu

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º
Noção e efeitos

1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - Será concedida a extradição que tenha origem num mandado de detenção europeu para os efeitos previstos no número anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a quatro meses.
2 - Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de protecção e extorsão;
x) Contrafacção e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
aa) falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo-posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.

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3 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu

1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990.
4 - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu

1 - A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
2 - Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado-membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-membros.
5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.

Secção II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior

Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal a autoridade judiciária de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada;
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.

2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-membro de emissão.
4 - A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado-membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária de emissão para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.

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6 - Em caso de transferência temporária a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 7.º
Princípio da especialidade

1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa tenha consentido na sua entrega e renunciado também à regra da especialidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º.
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.

3 - A renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:

a) Ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registada em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa que expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:

a) É prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º, com as necessárias adaptações;
b) É apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

5 - É competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior

1 - A pessoa entregue a um Estado-membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-membro de execução, ser entregue a outro Estado-membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos temos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-membro diverso do Estado-membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.

2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

3 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores o Estado-membro de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução o consentimento para a entrega da pessoa procurada a outro Estado-membro, ficando a decisão respectiva sujeita às seguintes regras:

a) O pedido é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Será proferida decisão de entrega sempre que a infracção que motivou a emissão do mandado de detenção pertença ao elenco de infracções que podem

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justificar a emissão de um mandado de detenção europeu;
c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido;
d) A entrega é recusada com os fundamentos previstos no artigo 11.º e pode ser recusada com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Verificando-se alguma das situações descritas no artigo 13.º o Estado-membro de execução deve dar as garantias aí previstas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
6 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-membro e de acordo com o direito desse Estado.
7 - É competente para solicitar o consentimento a que se referem o n.os 4 e 5 a Procuradoria-Geral da República.

Secção III
Outras disposições

Artigo 9.º
Autoridade Central

É designada como Autoridade Central, para os efeitos previstos no presente diploma, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-membro de execução

1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Autoridade Central transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

Capítulo II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-membro estrangeiro

Secção I
Condições de execução

Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:

a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.

Artigo 12.º
Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu

1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:

(i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território

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nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
(ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-membro de emissão.

Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-membro de emissão em casos especiais

A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar presente no julgamento;
b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-membro de emissão uma revisão da pena aplicada, o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-membro de emissão.

Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes

1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessária para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado-membro de emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

Secção II
Processo de execução

Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 - É competente para o processo judicial de extradição que tenha origem num mandado de detenção europeu o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 - Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente promove a sua execução no prazo de 48 horas.
2 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.

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Artigo 17.º
Direitos do detido

1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.

Artigo 18.º
Audição do detido

1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.

Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de primeira instância

1 - Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo Tribunal da Relação, é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada

1 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 - O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 - A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada

1 - Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 - A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
4 - A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
5 - Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.

Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:

a) A gravidade relativa das infracções;
b) O lugar da prática das infracções;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento

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de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.
3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 24.º
Recurso

1 - Só é admissível recurso:

a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
4 - O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo a prazo para a sua apresentação.

Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento

1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juizes, por cinco dias.
2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 - Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

Artigo 27.º
Privilégios e imunidades

1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

Artigo 28.º
Notificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada

1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados-membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emissão para ser acordada uma nova data de

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entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 - O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção

1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo Tribunal da Relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional

1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva.
2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-membro de emissão.

Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens

1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objectos:

a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção.

2 - Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objectos apreendidos e entregues ao Estado-membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 - Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.

Artigo 35.º
Despesas

1 - As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado português.
2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-membro de emissão.

Capítulo III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no Capítulo I.

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Capítulo IV
Trânsito

Artigo 38.º
Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.

2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à Autoridade Central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
6 - Em caso de aterragem imprevista o Estado-membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
7 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-membro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Disposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Abril de 2003, aplicando-se aos pedidos de extradição recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2002.
2 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu aplica-se a todos os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 Janeiro de 2004 com origem em Estados-membros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
(O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado)

a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada

Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Apelido de solteira, se for caso disso:
Alcunhas ou pseudónimos, se for caso disso:
Sexo:
Nacionalidade:
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Residência (e/ou último paradeiro conhecido):

Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende:

Sinais particulares/descrição da pessoa procurada:

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída)

b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção

1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
Tipo:
2. Sentença com força executiva:

Referência:

c) Indicações relativas à duração da pena

1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infracção/infracções:


2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:

Pena ainda por cumprir:

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d) Decisão proferida na ausência do arguido:

- o interessado foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência

ou

- o interessado não foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias (essas garantias podem ser dadas previamente):

Precisar as garantias legais:

e) Infracção/infracções

O presente mandado de detenção refere-se a um total de ...... infracção/infracções.

Descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infracção/nas infracções



Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável:



I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, puníveis no Estado--Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão:

participação numa organização criminosa
terrorismo
tráfico de seres humanos
exploração sexual de crianças e pedopornografia
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
corrupção
fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
branqueamento dos produtos do crime
falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro
cibercriminalidade
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas
auxílio à entrada e à permanência irregulares
homicídio voluntário, ofensas corporais graves
tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos
rapto, sequestro e tomada de reféns
racismo e xenofobia
roubo organizado ou à mão armada
tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte
burla
extorsão de protecção e extorsão
contrafacção e piratagem de produtos
falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
falsificação de meios de pagamento,
tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento
tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos
tráfico de veículos roubados
violação
fogo-posto
crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
desvio de avião ou navio
sabotagem

II. Descrição completa da(s) infracção/infracções que não se encontrem previstas no ponto I:


f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):

[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências da(s) infracção/infracções]

g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova.

O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção:

Descrição (e localização) dos bens (se possível):


h) A(s) infracção/infracções que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por efeito tal pena ou medida:

- o sistema jurídico do Estado-membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida - o mais tardar, no prazo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,

e/ou

- o sistema jurídico do Estado-membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.

i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

Designação oficial:

Nome do seu representante :

Função (título/grau):

Referência do processo:
Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspectos práticos inerentes à entrega:
Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas dos mandados de detenção europeus:

Nome da autoridade central:

Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

Endereço:

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:

Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

Nome:
Função (título/grau):
Data:

Carimbo oficial (eventualmente)

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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