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3106 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

O atentado ao pudor é uma espécie de tipo residual, isto é, sempre que a conduta não configure um crime de estupro ou violação integra este tipo criminal, através do qual se pretendia a protecção do pudor individual da vítima, independentemente do seu sexo e do mesmo ser praticado directamente sobre ela ou diante dela, mas contra ou sem a sua vontade. Para se verificar a consumação deste tipo de crime bastava a existência de um qualquer acto de execução.
O crime de estupro voluntário verificava-se sempre que o consentimento da mulher para a primeira cópula tivesse sido obtido por meio de sedução. Entendendo a jurisprudência a sedução como qualquer processo usado pelo homem, adequado para vencer a natural resistência à primeira cópula de mulher menor de 18 anos. Outro dos elementos do crime era a virgindade, sendo necessária a sua prova, o que acabava por transformar a vítima em acusada.
A violação abrangia somente as mulheres, independentemente da virgindade, embora a desfloração constituísse circunstância agravante. Este tipo de crime não incluía a possibilidade de violação entre casados, pois neste caso a cópula, ainda que sem o consentimento da mulher, não era considerada ilícita. Para se verificar a consumação da violação era necessária a violência física ou uma intimidação, que não sedução, ou estar a mulher privada do uso da razão ou dos sentidos.
A violação de raparigas menores de 12 anos, ou no caso de a vítima se encontrar privada do uso da razão ou dos sentidos, era considerada um crime qualificado, independentemente da virgindade da vítima, da existência de qualquer tipo de violência ou de fraude.
O Código Penal de 1982 em termos de tolerância pouco evoluiu em relação ao código anterior. Tal como o Código Penal de 1886, não criminalizava a homossexualidade nem a prostituição, mas deixou de prever como crime o adultério e, relativamente aos crimes de carácter sexual, prevaleceu o princípio de que as práticas sexuais mantidas por adultos, em privado e desde que com o consenso de ambos, eram irrelevantes do ponto de vista jurídico-penal.
Contudo, este Código, ao manter uma tolerância com mais de 100 anos, foi alvo de várias críticas, nomeadamente pelo facto de os crimes sexuais integrarem o capítulo relativo aos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social, e não o dos crimes contra as pessoas. Mais uma vez prevalece a confusão entre moral e sexo, tutelando-se a moral social e não a liberdade sexual do indivíduo. Como consequência dessa opção os crimes sexuais eram menos sancionados que os crimes contra o património. Por exemplo, a pena prevista para a violação, que constitui indubitavelmente um crime contra a liberdade e dignidade, podia ir até aos oito anos, enquanto que a prevista para o furto qualificado podia ir até aos 10 anos.
O Código Penal de 1982 previa, entre outros, como crimes sexuais:

- A violação;
- A violação de mulher inconsciente;
- A cópula mediante fraude;
- O estupro;
- O atentado ao pudor com violência;
- O atentado ao pudor com pessoa inconsciente;
- A homossexualidade com menores.

Tal como no Código Penal anterior apenas as mulheres podiam ser vítimas de violação. Relativamente às menores de 12 anos, a cópula era sempre considerada violação independentemente dos meios empregues. Mais uma vez a mulher era julgada por ter sido violada, pois se através do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente tivesse contribuído de forma sensível para o facto a pena era especialmente atenuada. As menores de 14 anos eram incluídas na violação de mulher inconsciente.
O estupro abrangia as raparigas entre os 14 e os 16, sendo necessário que existisse um abuso da sua inexperiência ou que tivesse havido uma promessa séria de casamento.
Os atentados ao pudor praticados contra menores de 14 anos eram punidos com pena de prisão até 3 anos, entendendo-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual outrem é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual.
A homossexualidade com menores abrangia os menores de 16 anos que fossem desencaminhados para a prática de acto contrário ao pudor e só podia ser praticada por maiores, sendo punida com pena de prisão até 3 anos.
O procedimento criminal dependia de queixa do ofendido, do cônjuge ou de quem sobre a vítima exercesse poder paternal, tutela ou curatela. O crime seria apenas público quando a vítima fosse menor de 12 anos, ou o facto fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou queixa, ou quando o agente fosse o titular do direito de queixa, ou quando do crime resultasse ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.
Nos termos do Código Penal de 1982 o procedimento criminal extinguia-se após o decurso de 15 anos, relativamente aos crimes a que correspondesse uma pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos; 10 anos para os crimes cuja pena máxima fosse igual ou superior a 5 anos mas inferior a 10; 5 anos para os crimes punidos com pena de prisão máxima entre 1 e 5 anos, e 2 anos para os restantes casos.
Face às molduras penais previstas para os crimes sexuais, a violação prescrevia ao fim de 10 anos e os demais ao fim de 5 anos.
Com a reforma de 1995 do Código Penal assume-se, por fim, que o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, consequentemente, o capítulo que integra os crimes sexuais tem como epígrafe "Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual", que por sua vez se integra no título relativo aos crimes contra as pessoas, o que é bem elucidativo da postura de ruptura com a tutela da moral social através deste tipo de crimes que até então se conseguira impor.
O conceito de atentado ao pudor é substituído pelo de acto sexual de relevo. As penas foram revistas de forma a diminuir as enormes assimetrias com os crimes contra o património. Há uma distinção entre os crimes que atentam de forma directa contra a liberdade sexual e os que atentam contra o livre desenvolvimento sexual.
O Código Penal de 1995 tipificou, pela primeira vez, em Portugal algumas condutas como crimes autónomos:

- Abuso sexual de crianças, punindo quem praticasse acto sexual de relevo com menor de 14 anos ou o levasse a praticá-lo consigo ou com outrem;

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