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3109 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

c) Pobre relacionamento com as outras crianças;
d) Condutas sexualizadas:

- interesse e conhecimentos desadequados sobre questões sexuais (traduzidos, por exemplo, pelo uso de linguagem específica e desapropriada para a idade);
- masturbação compulsiva;
- desenhos ou brincadeiras sexuais explícitas;

e) Comportamentos agressivos.

3.2.2. Nos jovens:
a) Comportamentos aparentemente bizarros, como:
- dormirem vestidas com roupa de dia;
- urinarem de propósito a cama esperando que os lençóis molhados evitem que o abusador as toque;
- destruição ou ocultação de sinais de feminilidade que possam ser atractivos;
- recusa para tomarem banho ou se despirem nos vestiários, não querendo fazer ginástica;
- recusa em ir à escola, ou voltar da escola para casa;

b) Perturbações do foro sexual:
- comportamentos auto-eróticos extremos (ex.: masturbação em frente dos outros, interacção sexual com os companheiros, abuso sexual de crianças mais pequenas, condutas sedutoras com adultos; (trata-se de comportamentos adquiridos, pelo que é importante não criticar ou acusar a criança ou jovem);
- repulsa em relação à sexualidade

c) Comportamentos desviantes:
- abuso de álcool e drogas;
- delinquência;
- prostituição;

d) Outras perturbações:
- depressão;
- auto-mutilação;
- comportamento suicida;
- fuga. (...)."
("Maus Tratos em Crianças e Jovens", Teresa Magalhães, Edições Quarteto, 2002, págs. 55 a 57)

É importante reflectir, também, um pouco sobre o perfil do agressor. De acordo com o DSM-IV, Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, da American Psychiatric Association (Climepsi Editores, 4.ª Edição, Texto Revisto), "os sujeitos podem limitar as suas actividades aos seus próprios filhos, enteados ou parentes, ou podem vitimar crianças fora da sua família. Alguns sujeitos com esta perturbação ameaçam a criança para evitarem ser descobertos. Outros, particularmente os que vitimam frequentemente as crianças, desenvolvem técnicas complicadas para se aproximarem delas, o que pode levá-los a tentar ganhar a confiança da mãe da criança, casar com uma mulher com um filho atraente, traficar crianças com outros sujeitos com pedofilia ou, em casos raros, trazer crianças adoptadas de países não industrializados ou ratá-las a estrangeiros. Excepto nos casos em que a perturbação se associa ao sadismo sexual, o sujeito pode ser generoso e muito atencioso face às necessidades da criança com o objectivo de conquistar o seu afecto, interesse e lealdade e evitar que ela relate o comportamento sexual.
(...) A evolução é habitualmente crónica. (...)"
Isto significa que há uma tendência para a reincidência neste tipo de comportamentos. Assim, o facto de se fazer depender o procedimento criminal do direito de queixa potencia a consumação destes tipos de crime e o acréscimo do número de vítimas. Atribuir a natureza de crime público a estes tipos criminais permite uma justiça mais célere e eficaz, um maior controlo da sociedade e uma maior protecção das crianças.
É imprescindível a harmonização das disposições constitucionais com o Direito Penal, para que este possa abranger os bens jurídicos consagrados pela Lei Fundamental. É necessário harmonizar o Direito Penal permitindo a coerência das suas próprias normas.
Os interesses dos menores têm que prevalecer sobre a timidez do legislador, a falsa moral social e sobre o preconceito generalizado. As crianças são as vítimas, não são elas quem proporciona a consumação destes crimes, não há que ter vergonha dos seus comportamentos, ou melhor dos seus não comportamentos. Elas necessitam de ajuda e o preconceito e vergonha que conduzem à ocultação destes crimes tem que ceder perante tal situação. Quanto mais cedo obtiverem essa ajuda, maior é a probabilidade de sucesso dessa ajuda.
No folheto informativo da Casa Pia, para todos os rapazes de idade igual ou superior a 12 anos, podemos ler: "Às vezes, há a ideia de que não dizer ajuda mais a esquecer, que faz de conta que não se passou nada ou que não se pensa mais no problema. Muitas vezes isso resulta durante algum tempo, mas… há sempre alturas em que tudo volta ao de cima… Quando se está sozinho, à noite quando se quer dormir, quando se vê a pessoa que fez mal, ou sempre que algum contacto com outras pessoas o lembram. Por isso, dizer, mesmo que pareça difícil, é o melhor para conseguir aliviar, para deitar cá para fora o que preocupa lá dentro. (…)".
Compreendemos, no entanto, que atribuir a natureza de crime público a estes tipos não é suficiente. Poderá haver situações em que o menor optou por não contar a ninguém ou outras em que não foram interpretados os seus sinais. Ora, essas situações não podem permanecer impunes, pelo que se opta pela não prescrição do procedimento criminal sem que haja decorrido um ano após a vítima ter atingido os 18 anos. Permite-se, assim, às vítimas que adquiram uma maior maturidade que lhes permita entender o que lhes aconteceu e poderem denunciar esses factos.
A proliferação de crimes contra a autodeterminação sexual e liberdade sexual de menores demonstra que as disposições em vigor actualmente não são suficientes e, consequentemente, não são adequadas aos fins que se propõe prosseguir, proteger as crianças. É, pois, necessário dar um passo em frente, no sentido de conferir a natureza pública a estes crimes hediondos.

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