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3112 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 3.º
Limites

A Área Protegida tem os limites que correspondem aos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 15 de Junho, publicada no Diário da República n.º 153, I-Série B, de 5 de Julho de 2000.

Artigo 4.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área Protegida:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental e o lazer, para a defesa da diversidade ecológica, e para a valorização do património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com um desenvolvimento sustentável.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Reserva Natural da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará uma Comissão Instaladora que deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto de Conservação da Natureza;
b) As Câmaras Municipais de Ovar e Espinho;
c) As Juntas de Freguesia de Esmoriz e Paramos;
d) A Comissão de Coordenação Regional do Centro;
e) A Comissão de Coordenação Regional do Norte;
f) A Universidade de Aveiro;
g) Associações de conservação da natureza com actividade local.

2 - A Comissão Instaladora será presidida pelo representante do Instituto de Conservação da Natureza.

Artigo 7.º
Competência da Comissão Instaladora

Compete à Comissão Instaladora elaborar a proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 8.º
Plano de Ordenamento

1 - A Área de Paisagem Protegida disporá, no prazo máximo de 1 ano após a sua criação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da Reserva Natural.
2 - A elaboração e aprovação deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com as CCR Norte e Centro, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias

Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 7.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação dos planos directores municipais (PDM) respectivos;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita dos planos directores municipais de Espinho e de Ovar;
i) Circulação de veículos.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de carvalho - Bruno Dias - Luís Mesquita - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 232/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO

Foi através da portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, II Série, de 2 de Setembro de 1957, que foi criada a Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM), situada no litoral do concelho de Vila do Conde.
O "pai" daquela que constituiu a primeira reserva natural portuguesa foi o Prof. Dr. Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, que pertenceu ao quadro de catedráticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. A proposta para a criação da Reserva Ornitológica do Mindelo foi apresentada pelo Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do qual Santos Júnior era director, tendo a reserva ficado funcionalmente "tutelada" por esse instituto.
Inicialmente, com uma área de 411 ha, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi depois alargada com a inclusão de mais 183 ha, passando a dispor de um conjunto de terrenos

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