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3121 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

2 - As delimitações geográficas das freguesias de Moinhos de Gândara e da freguesia de Santana mantém-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51 A/93, de 9 de Julho.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - O Deputado, Paulo Pereira Coelho.

Nota: A representação cartográfica será publicada opotunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 236/IX
ENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVO À EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional (TC), mediante iniciativa do Provedor de Justiça, pronunciou-se, através do Acórdão n.º 474/2002, de 19 de Novembro de 2002, pela inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar, exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, relativamente a alguns trabalhadores da Administração Pública.
Trata-se de uma decisão inédita do Tribunal Constitucional, que deve merecer pronta diligência dos órgãos legislativos, nomeadamente da Assembleia da República. Tanto mais que essa pronta reacção resulta de um imperativo de justiça para com certos trabalhadores da Administração Pública. Conforme o Tribunal Constitucional desenvolve com rigor no relatório do acórdão hoje há trabalhadores da Administração Pública que se se encontrarem involuntariamente numa situação de desemprego não têm acesso aos mais elementares direitos, ao invés do que sucede com a generalidade de todos os outros trabalhadores.
É a essa situação que urge pôr termo, sabendo-se que o regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, já contempla, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio.
Importa, entretanto, apresentar uma justificação para o artigo 11.º do projecto, de acordo com o qual "aos indivíduos a que se refere o artigo 9.º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2004." Esta disposição é forçada pelo que se dispõe no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (lei travão). No entanto, a opção mais correcta, se os Deputados não estivessem impedidos pela lei travão, seria a produção imediata de efeitos. Mas essa é uma proposta que só o Governo está constitucionalmente habilitado a fazer.
Com estes fundamentos, os Deputados do Partido Socialista, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define o enquadramento do pessoal da Administração Pública provido por nomeação ou por contrato administrativo de provimento no âmbito, geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:

a) Os funcionários a que se reporta o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 Dezembro;
b) Os assistentes universitários abrangidos pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto;
c) Os funcionários vinculados à Administração por um contrato administrativo de provimento.

Artigo 3.º
Âmbito material

O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as seguintes adaptações.

Artigo 4.º
Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 5.º
Obrigação contributiva

1 A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes

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