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3125 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

alterações, instituindo medidas de protecção às mulheres vítimas de crimes violentos, da qual se salientam medidas especiais relativas à indemnização àquelas vítimas e, nas medidas processuais penais medida de coacção de afastamento do arguido da residência da vítima, então expressamente consagrada pela 1.ª vez no ordenamento jurídico.
Esta lei só viria a ser regulamentada bem tardiamente, no que toca ao adiantamento da indemnização às mulheres vítimas de violência doméstica.
Entretanto, pelo caminho, ficou uma parte de um projecto de lei do PCP (a outra parte viria a ser consagrada em lei - no que toca ao crime público de maus tratos a cônjuge e equiparado, consagrado, como nos pareceu mais adequado, de uma forma mitigada, e no que tange a uma pena acessória) ficou, dizíamos, pelo caminho, uma parte de um projecto de lei, com aprovação na generalidade, que instituía uma rede de prevenção da violência doméstica, de aconselhamento das vítimas e de reinserção social de vítimas e agressores. Não foi discutido na especialidade.
Também consta de lei publicada em 2001, o contributo de um projecto de lei do PCP, no aperfeiçoamento da tipificação de crimes como o de lenocínio de menores. Aliás, em decorrência de uma Convenção das Nações Unidas sobre tráfico de mulheres e crianças.
Se se faz este historial é porque se entende destacar que o PCP, nestas matérias penais, sem perder de vista o equilíbrio das medidas penais, visa sobretudo objectivos de prevenção e de reinserção social, actuando a montante e jusante do fenómeno criminógeno.
E distancia-se daqueles que pensam que reprimir é bom e é tudo, ou quase tudo.
Os exemplos recuados e presentes provam que o endurecimento da repressão resulta em penas perdidas. Penas perdidas porque à violência desmedida da lei penal responde uma espiral de violência contra as vítimas e muitas vezes a sofisticação dos meios de cometimento de crimes. Já Beccaria destacava isto.
Relativamente aos menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é de destacar que a lei - nomeadamente a Lei da Protecção das Crianças e Jovens em risco - contém já alguns mecanismos preventivos que, é forçoso concluir, têm funcionado insuficientemente.
Na verdade, as comissões de protecção criadas das crianças e jovens em risco (e que substituíram as comissões pré-existentes) articulam-se com a Comissão Nacional de Protecção da Crianças e Jovens em risco que substituiu a anterior comissão, constituindo dessa forma um verdadeiro observatório sobre a realidade no que se refere às crianças e jovens, entre os quais avultam os menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais.
Que relatórios há (a lei impõe realização de relatórios que culminam no relatório da Comissão Nacional) que tenham reproduzido a realidade?
É certo, e impõe-se que se diga, que as comissões estão desprovidas dos meios necessários para o cumprimento dos objectivos inscritos na lei.
A realidade que irrompeu, abrupta, resultante da descoberta de crimes cometidos contra as crianças e jovens da Casa Pia, questionam os meios preventivos que a lei já em parte define, e o funcionamento desses meios.
Dado que o cometimento de tão hediondos crimes, como os cometidos contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, está indubitavelmente ligada à criminalidade organizada, bem como o estão as redes de prostituição de maiores (legalizada nalguns países como a Holanda e a Alemanha) e as redes ligadas à indústria pornográfica utilizando maiores (legalizada em nome da liberdade de expressão!) aqueles crimes alastram pelo mundo inteiro com contornos repelentes.
Também leis, como as relativas ao combate ao branqueamento de capitais (para as quais o PCP deu um importante contributo) são importantes no combate à utilização de menores como instrumento da satisfação de redes criminosas.
A recente decisão-quadro do Conselho Europeu sobre os crimes cometidos contra menores encontra-se em grande parte ultrapassada pelas disposições do nosso Código Penal, sendo, por outro lado, duvidosas algumas das disposições no que concerne à pornografia, pois na definição de pornografia infantil assume relevo, para o Conselho, a maioridade sexual (?) e não apenas a maioridade. Não será difícil conceber que em relação a menor, se venha a apresentar como defesa (se a nossa lei acolhesse aquela decisão-quadro) que já tinha atingido a maioridade sexual, não havendo lugar a procedimento criminal. E isto parece ser uma cedência ao poderoso lobby da indústria pornográfica. Estranha-se que Portugal não tenha colocado reservas às disposições que contêm referências à maioridade sexual.
Tendo em conta:

- Que não foi à míngua de lei penal que ficaram sem punição os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- Que existem instituições a quem cabe a função de um observatório sobre os menores vítimas destes crimes;
- Que são insuficientes as medidas de prevenção e de reinserção social das vítimas daqueles crimes;
- Que se torna necessário aperfeiçoar os mecanismos ao dispor dos tribunais para um eficaz combate aos crimes de que são vítimas os menores;
- Que também através da reinserção social dos agressores se protegem as vítimas.

O PCP propõe:

Na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de educação e ensino:
Na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de ensino e de educação, a obrigatoriedade de inclusão nos currículos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de programas de prevenção de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, por forma a municiar os menores com conhecimentos que os defendam dos agressores, nomeadamente quando cometidos no meio familiar.
Nesta área propõe-se ainda a formação dos professores para poderem ministrar os programas, sendo estes preferencialmente a ministrá-los, sem prejuízo de supletivamente, serem estabelecidos protocolos de cooperação com entidades especialmente vocacionadas para o efeito.

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