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3126 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Nos restantes estabelecimentos de ensino os programas integrarão a área da educação sexual.
Ainda nesta área da prevenção estabelece-se a obrigatoriedade de serem desenvolvidas campanhas de sensibilização da opinião pública, de pais e de encarregados de educação, para as causas e para as dramáticas consequências resultantes, para as vítimas, do cometimento dos crimes que atentam contra a sua liberdade e autodeterminação sexual.

Na área da reinserção social das vítimas:
Estabelecem-se mecanismos de apoio nomeadamente através de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, que perdurará enquanto necessário, mesmo para além do termo do processo criminal;
Estabelecem-se medidas especiais quanto ao adiantamento de indemnização aos menores vítimas de crimes.

Na área das medidas penais, para garantir a prevenção geral contra a prática dos crimes:
Aceitam-se algumas recomendações da decisão-quadro do Conselho Europeu, prevendo a suspensão da prescrição em casos especiais (cometimento de mais do que um crime contra a vítima, uso de coacção, de força, contexto de maus tratos, dependência da vítima relativamente ao agressor);
Institui-se também a possibilidade de aplicação ao agressor de uma pena acessória;
Proíbe-se a prova de qualquer tratamento médico que reduza ou anule o impulso sexual, sabido como é que noutros países tem sido utilizado como forma de aplicação das penas, verificando-se depois a reincidência na prática dos crimes;
Aperfeiçoa-se o regime das medidas de coacção;
Reforça-se na liberdade condicional, as finalidades deste instituto;
Aperfeiçoa-se o instituto da suspensão da pena;

Na área das medidas processuais penais
Adoptam-se medidas relativamente à garantia da prestação de depoimentos e declarações pela vítima, sem constrangimentos, através da videoconferência, garantindo-se, assim, o contraditório;
Isenta-se a vítima, enquanto assistente, da taxa de justiça e de custas.

Na área da reinserção social do agressor:
Impõe-se ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que disponibilize atendimento psicológico ou psiquiátrico ao recluso, quando este o aceite;
Impõe-se ao Instituto de Reinserção Social que disponibilize também o mesmo apoio ao condenado quando este o aceite após o cumprimento de pena.

O PCP entende que é exactamente na área de prevenção e de reinserção social que faltam medidas que defendam as crianças contra o cometimento de crimes hediondos.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei institui medidas na área da prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, na área da reinserção social, e define normas penais e processuais penais para o procedimento criminal assente na denúncia daqueles crimes.
2 - Consideram-se menores para os efeitos previstos na presente lei, as pessoas com idade inferior a 18 anos.

Artigo 2.º
(Programa de prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores)

1 - Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, e do 1.º ciclo do ensino básico, e na área da educação sexual, os princípios orientadores de um programa de prevenção de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:

a) O seu desenvolvimento físico e psíquico;
b) O respeito, a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) O seu direito à imagem;
d) A sua autonomia nas decisões relativas à sua intimidade;
e) Os normais comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

2 - A prevenção nos restantes estabelecimentos de educação e ensino integrará os programas de educação sexual previstos em lei especial.

Artigo 3.º
(Campanhas de sensibilização)

1 - Tendo em vista a prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o Estado promoverá, através da comunicação social e por quaisquer outros meios ao seu dispor, campanhas de sensibilização da opinião pública relativamente às consequências daqueles crimes.
2 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar, e os restantes estabelecimentos de ensino básico e secundário, em cooperação com as associações de pais e de encarregados de educação, desenvolverão também campanhas de prevenção, proporcionando, nomeadamente, informação sobre as causas e consequências dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e sobre os meios disponíveis de auxílio aos menores em risco.

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