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3127 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 4.º
(Formação do pessoal docente)

1 - A formação dos professores incluirá os necessários conhecimentos sobre crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, as suas causas e consequências e a despistagem dos mesmos.
2 - Os programas de formação permanente dos professores incluirão, obrigatoriamente, os conteúdos referidos no número anterior.

Artigo 5.º
(Protocolos de cooperação)

1 - O cumprimento dos programas de prevenção estará a cargo, preferencialmente, dos professores.
2 - Supletivamente, podem ser celebrados protocolos de cooperação entre os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, com vista ao cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º.

Artigo 6.º
(Apoio às vítimas de crimes)

Comunicada à entidade competente qualquer situação de crime cometido contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a Comissão de Protecção das Crianças e Jovens em risco, ou o Ministério Público, providenciarão para que ao menor seja dispensado atendimento psicológico e psiquiátrico imediato, integrado sempre que possível em equipas multidisciplinares de profissionais envolvidos na despistagem e terapia dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 7.º
(Apoio em continuidade)

Os serviços ou entidades que procedam ao atendimento referido no artigo anterior serão, em princípio, os competentes para o acompanhamento posterior do menor, devendo ser sempre os mesmos profissionais a fazer o acompanhamento da evolução da situação.

Artigo 8.º
(Círculo judicial)

O Ministério da Justiça designará os serviços ou entidades a quem, na área de cada círculo judicial, competem as funções previstas nos artigos 6.º e 7.º.

Artigo 9.º
(Reinserção social da vítima)

A competência dos serviços e entidades referidas nos artigos anteriores mantém-se enquanto se revelar necessária a manutenção do seu apoio, ainda que posteriormente à conclusão do procedimento criminal.

Artigo 10.º
(Isenção de taxa de justiça e de custas)

No procedimento criminal pelos crimes previstos na presente lei, pela constituição de assistente não haverá lugar ao pagamento de taxa de justiça e de custas.

Artigo 11.º
(Indemnização às vítimas de crimes

1 - Nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual cometidos contra menores, o juiz, ainda que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, arbitrará a indemnização devida à vítima, salvo se esta a tal não der assentimento.
2 - Instaurado procedimento criminal por crime referido no número anterior, deverá o Ministério Público, sempre que tal se mostre necessário para a reinserção da vítima, requerer ao Estado o adiantamento de indemnização adequada àquela reinserção, que será levada em conta na indemnização arbitrada a final.
3 - Em caso algum haverá restituição da indemnização adiantada no decurso do procedimento criminal.
4 - O Estado fica subrogado no direito da vítima relativamente ao montante indemnizatório adiantado.
5 - A legitimidade do Ministério Público referida no n.º 2 mantém-se para o adiantamento da indemnização posterior à decisão transitada em julgado, prevista em lei especial.
6 - O disposto nos números anteriores será regulamentado no prazo de 90 dias.

Artigo 12.º
(Instituições e famílias de acolhimento)

Sempre que a vítima esteja a cargo de qualquer instituição ou família de acolhimento, o adiantamento da indemnização prevista no artigo anterior, poderá ser requerido pela instituição ou família.

Artigo 13.º
(Videoconferência)

1 - Os depoimentos e declarações dos menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando impliquem a presença do arguido, serão prestados através de videoconferência, se, após parecer dos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima, o tribunal assim o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos.
2 - A vítima será acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 14.º
(Suspensão da prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual)

É aditado ao Código Penal o artigo 121.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 121.º-A
(Suspensão da prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 119.º, 120.º e 121.º e do disposto nos números seguintes, a prescrição do procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º do Código Penal, quando

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