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3130 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

poluição e danos ambientais graves, pôr em risco o interesse nacional.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam nos termos constitucionais e regimentais o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei visa a protecção e preservação do meio marinho e a defesa dos recursos naturais na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Com vista a garantir os objectivos definidos no artigo primeiro, é interditada a entrada ou a passagem não inofensiva de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 3.º
(Definição de conceitos)

1 - Considera-se passagem não inofensiva toda aquela que é feita por navios de reconhecido risco, susceptíveis de constituir uma ameaça ao Estado português, pôr em risco a nossa segurança ou provocar poluição grave que afecte a gestão e os nossos recursos naturais ou o meio marinho, que nos incumbe, como Estado costeiro, o dever de protecção na nossa zona económica exclusiva (ZEE).
2 - Consideram-se navios da lista negra todos aqueles navios com bandeira de conveniência, incluídos na lista publicada pela Comissão Europeia, e que de acordo com o disposto na Directiva 95/21/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 2001/106/CE, em resultado do seu estado de conservação, idade, condições de segurança, características verificadas, inspecções efectuadas, número de detenções ocorridas nos últimos três anos, tipo, não respeitam as normas de segurança marítima, não cumprem os padrões exigíveis, são considerados de elevado risco e susceptíveis de provocar poluição, pôr em causa o equilíbrio do meio marinho e os recursos naturais e constituir uma ameaça à segurança marítima.

Artigo 4.º
(Regime sancionatório)

A violação do disposto no presente diploma constitui infracção grave, punível com multa até 3 000 000 de euros.

Artigo 5.º
(Regulamentação)

O Governo adoptará todas as medidas administrativas e legislativas consideradas necessárias para a aplicação e regulamentação do presente diploma.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 43/IX
DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO

Exposição de motivos

A presente proposta procede à adaptação do direito interno à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, decisão esta que surgiu como uma medida consistente com os objectivos de aproximação e harmonização da legislação penal dos diferentes Estados-membros, essencial quando se trata de combater formas de crime organizado, que representam uma ameaça ao sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários.
Apesar de o Código Penal já tipificar os crimes de terrorismo e de organização terrorista, a decisão-quadro apresenta aspectos inovadores que obrigam a uma intervenção legislativa.
Neste contexto, o XV Governo Constitucional propõe uma lei do terrorismo, que reflecte as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam, considerando que os crimes de terrorismo e de organização terrorista constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
A opção por uma lei autónoma e consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal resulta da percepção que o Estado português tem da absoluta transnacionalidade das infracções em apreço.
Nesse sentido, justifica-se, do ponto de vista simbólico, no contexto da função preventiva do Direito Penal, criar um diploma que dê um sinal claro à comunidade portuguesa e internacional enfatizando o facto de se considerar, com crescente convicção, que os crimes de terrorismo e organização terrorista violam bens jurídicos supranacionais, à semelhança dos crimes contra a Humanidade, merecedores de uma tutela clara, severa e tranquilizadora. Não se esquece, na proposta apresentada, que a punição destes crimes deverá ser assegurada pelo Estado português (em colaboração próxima com os restantes Estados-membros), ainda que tenham sido cometidos fora do território nacional, afectem interesses de outro país ou de uma organização internacional e independentemente da nacionalidade do agente.
Por outro lado, um diploma autónomo permite uma mais eficaz adequação à decisão-quadro, em especial no que diz respeito à responsabilização penal das pessoas colectivas, sem introduzir elementos perturbadores da harmonia do actual Código Penal. Seguindo esta metodologia, mantém-se a filosofia até agora vigente na tradição legislativa portuguesa no que à responsabilidade das pessoas colectivas diz respeito. Em suma, reforça-se, com a entrada em vigor de um diploma autónomo, o carácter simbólico e preventivo que o Governo quer assegurar relativamente à luta contra o terrorismo, reflectindo as especiais e justificadas preocupações que a comunidade nacional e internacional tem vindo a manifestar nesta matéria.

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