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3133 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

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Artigo 13.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 44/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE CERTOS ASPECTOS LEGAIS DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO, NO MERCADO INTERNO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO DE 2002

Exposição de motivos

No programa do XV Governo Constitucional, e no contexto da transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, assinala-se como fundamental a introdução na ordem jurídica portuguesa de uma regulação adequada de alguns aspectos do comércio electrónico em conformidade com o objectivo expresso na Directiva de estabelecimento de um real espaço sem fronteiras internas para os serviços da sociedade da informação.
Na verdade, são conhecidas as dificuldades e os obstáculos legais colocados ao exercício da liberdade de circulação de serviços da sociedade da informação. Por outro lado, a inexistência de um quadro legal claro que abranja certos aspectos legais do comércio electrónico é prejudicial à segurança jurídica e à confiança do consumidor.
A Directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto, ou porque fazem parte dos conteúdos de outras directivas, ou porque não foram consideradas maduras para uma harmonização. Por outro lado, versa matérias que ultrapassam o comércio electrónico, como a contratação electrónica, que é matéria de direito comum e não só comercial.
Em termos gerais, e no contexto de um amplo consenso existente sobre a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, a criação do referido quadro legal deverá ser estruturada em torno dos seguintes objectivos: o estabelecimento de um regime relativo à actividade dos prestadores de serviços da sociedade da informação e à responsabilidade destes, às comunicações publicitárias realizadas em rede, à contratação electrónica, bem como aos meios de aplicação e sanções em cada um destes casos.
Em conformidade com os princípios expressos na Directiva, procura assegurar-se a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na Comunidade, vinculando os prestadores de serviços à ordem do Estado-membro em que se encontram estabelecidos.
No tocante à responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, parte-se do estabelecimento da ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso, e fixam-se as condições de irresponsabilidade destes prestadores, face ao conteúdo eventualmente ilícito das mensagens que disponibilizam. Aproveita-se a oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos, como instrumentos de busca e hiperconexões, que é assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal. Concede-se especial atenção à relação desta matéria com o direito à informação, que se integra no âmbito de competência legislativa da Assembleia da República.
Introduziu-se também um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa função a uma entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
Relativamente à problemática das comunicações não solicitadas, teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de comercialização directa apenas exigem o consentimento prévio do destinatário. O sistema que se consagra inspira-se no aí estabelecido, facilitando a transição a operar dentro do ordenamento português.
Em matéria contratual, consagra-se o princípio da liberdade de recurso à via electrónica, com as excepções que se apontam, e procura afastar-se os obstáculos a essa celebração. Retoma-se uma fórmula já vigente (artigo 4.º do Código dos Valores Mobiliários), equiparando-se as declarações emitidas por via electrónica às que revestem forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Por outro lado, em relação ao momento da conclusão do contrato, tendo em conta que o aviso de recepção de uma encomenda se destina apenas a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, confere-se à confirmação da ordem de encomenda o significado de aceitação da proposta contratual. Essencial é, no entanto, que esta última contenha todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.

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