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3134 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Considera-se também útil e oportuno tomar posição sobre a chamada contratação entre computadores, que tem lugar de forma inteiramente automatizada, sem intervenção humana. Estabelece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também em que moldes são aplicáveis as disposições sobre erro.
No âmbito da aplicação destes princípios, considera-se necessário pedir autorização legislativa à Assembleia da República em diversas matérias da competência legislativa desta última. Neste contexto, prevê-se, nomeadamente, o funcionamento de mecanismos de resolução extra-judicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados, cuja competência é atribuída a entidades de supervisão especiais e, na ausência destas, a uma entidade de supervisão central.
Por outro lado, as entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas. O montante destas é fixado entre molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras mas, simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que se podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias, mas as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas em juízo, para terem duração superior a dois anos. Prevêem-se ainda providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.
A matéria a que diz respeito a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, compreende regras técnicas relativas aos serviços da sociedade da informação, definidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril. Deverão, pois, ser cumpridos os procedimentos específicos de notificação prévia à Comissão Europeia previstos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, os quais têm por finalidade permitir uma maior transparência das iniciativas nacionais nestas matérias. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, nenhum projecto de regra técnica poderá ser aprovado antes do decurso de um prazo de três meses contados a partir da sua recepção pela Comissão. Com a necessidade de observância deste procedimento se relaciona o prazo alargado de duração da autorização legislativa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os seguintes aspectos do comércio electrónico, efectuando a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000:

a) A articulação entre o direito à informação e a prestação de serviços de associação de conteúdos em rede;
b) A previsão de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação;
c) A atribuição a entidades administrativas da solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pela via judicial;
d) A atribuição de competência a entidades administrativas para a instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas respectivas;
e) A previsão de contra-ordenacões e de sanções, principais ou acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.

2 - O sentido e a extensão da autorização resultam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Relação com o direito à informação

No âmbito da responsabilidade dos prestadores de serviços, fica o Governo autorizado a regular a relação da prestação de serviços de associação de conteúdos em rede com o direito à informação, estabelecendo os critérios distintivos entre as remissões que representam exercício do direito à informação e as que representam apropriação indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete.

Artigo 3.º
Solução extra-judicial de litígios

1 - O Governo fica autorizado a estabelecer o princípio da admissibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns.
2 - Pode também cometer a entidades administrativas a solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns.

Artigo 4.º
Sanções

1 - É o Governo autorizado a prever como ilícito de mera ordenação social a infracção da disciplina estabelecida.
2 - O Governo fica ainda autorizado:

a) A prever duas categorias de contra-ordenações, a que corresponda coima até 50 000 euros ou de 600 a 100 000 euros, consoante a gravidade da infracção;
b) A prever o sancionamento da negligência;
c) A prever o agravamento em 1/3 da coima nos limites máximo e mínimo, se a infracção for praticada por pessoa colectiva;
d) A prever sanções acessórias de publicitação da decisão definitiva, de perda dos bens que sejam instrumento da infracção, de interdição do exercício

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