O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3136 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa função à entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
4 - A Directiva regula as comunicações comerciais. Parece preferível falar de "comunicações publicitárias em rede", uma vez que é sempre e só a publicidade que está em causa.
Aqui surge a problemática das comunicações não solicitadas, que a Directiva deixa em grande medida em aberto. Teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de comercialização directa apenas exigem o consentimento prévio do destinatário. O sistema que se consagra inspira-se no aí estabelecido, facilitando a transição a operar dentro do ordenamento português.
5 - A contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza desta Directiva. Esclarece-se expressamente que abrange todo o tipo de contratos, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
O princípio instaurado é o da liberdade de recurso à via electrónica, com as excepções que se apontam. Para isso haverá que afastar os obstáculos a essa celebração. Particularmente importante se apresentava a exigência de forma escrita. Retoma-se a fórmula já vigente (artigo 4.º do Código dos Valores Mobiliários), que é ampla e independente de considerações técnicas: as declarações emitidas por via electrónica satisfazem as exigências legais de forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Outro ponto muito sensível é o do momento da conclusão do contrato. A Directiva não o versa, porque não se propõe harmonizar o Direito Civil. Os Estados-membros têm tomado as posições mais diversas. Particularmente, está em causa o significado do aviso de recepção da encomenda, que alguns tomam como aceitação e outros não.
Adopta-se esta última posição, que é maioritária, pois o aviso de recepção destina-se a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, apenas, e não a exprimir uma posição negocial. Mas esclarece-se também que a oferta de produtos ou serviços em linha representa proposta contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.
Procura também regular-se a chamada contratação entre computadores, portanto a contratação inteiramente automatizada, sem intervenção humana. Estabelece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também em que moldes são aplicáveis as disposições sobre erro.
6 - Perante a previsão na Directiva do funcionamento de mecanismos de resolução extra-judicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados, houve que encontrar uma forma apropriada de transposição deste princípio.
As mesmas funções atribuídas a entidades públicas aconselham a previsão de entidades de supervisão. Quando a competência não couber a entidades especiais, funciona uma entidade de supervisão central. As entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas.
O montante das coimas é fixado entre molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras mas, simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que se podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias; mas as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas em juízo, para terem duração superior a dois anos.
Prevêem-se ainda providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Prestadores de serviços da sociedade da informação

Artigo 1.º
Princípio da liberdade de exercício

1 - A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação não depende de autorização prévia.
2 - Exceptua-se o disposto no domínio das telecomunicações, bem como todo o regime de autorização que não vise especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação.
3 - Entende-se por serviço da sociedade da informação, quando outro sentido não resultar do contexto, qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica, na sequência de pedido individual do destinatário.
4 - O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação vigente que com ele seja compatível, nomeadamente no que respeita à aplicação do regime dos contratos celebrados à distância e não prejudica o nível de protecção dos interesses dos consumidores resultante da restante legislação nacional.

Artigo 2.º
Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal

1 - Os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ficam sujeitos à disciplina global em vigor relativa à actividade em rede que desempenham, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário.
2 - Um prestador de serviços que desempenhe uma actividade económica no país mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede. A mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço não configura, só por si, um estabelecimento efectivo.
3 - Os prestadores intermediários de serviços que pretendam exercer estavelmente a actividade em Portugal devem previamente proceder ao registo junto da entidade de supervisão respectiva.

Páginas Relacionadas
Página 3130:
3130 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003   poluição e danos a
Pág.Página 3130
Página 3131:
3131 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003   Assim: Nos ter
Pág.Página 3131
Página 3132:
3132 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003   Artigo 6.º Pen
Pág.Página 3132
Página 3133:
3133 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003   b) (...) c) (.
Pág.Página 3133