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3143 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Programação Militar. Trata-se de um dos documentos estruturantes cuja reorientação se anunciou, naturalmente, após a adopção do novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, a par da redefinição do Conceito Estratégico Militar e em coerência com a projectada revisão do sistema de forças e do dispositivo.
2 - Do mesmo modo, o Programa do Governo aponta o reequipamento das Forças Armadas como uma das tarefas principais do Estado. Forças Armadas modernas, dotadas de acrescida capacidade operacional, constituem um imperativo inadiável, de modo a garantir o cumprimento das suas missões, o preenchimento das suas capacidades, a necessária resposta à hierarquia das ameaças e satisfação dos compromissos com os aliados.
3 - A revisão da Lei de Programação Militar é uma oportunidade única. Pode e deve abrir um ciclo de decisão e esperança capaz de superar esse problema nacional que é o reequipamento das nossas Forças Armadas. A desadequação efectiva entre o sistema de forças aprovado e o equipamento realmente disponível e operacional; a degradação das capacidades, por se adiarem decisões de reequipamento, em consequência de um ciclo de desinvestimento nas funções de segurança e defesa; os efeitos produzidos pela obsolescência de certos equipamentos na própria atractividade das Forças Armadas; e as consequências que têm, na relevância internacional do Estado Português as políticas relativas ao equipamento militar, levaram o Governo a traduzir, no novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, uma firme opção por uma política favorável à modernização do equipamento das Forças Armadas. Ao propor esta lei, o Governo cumpre esse desiderato.
4 - Esta proposta de lei representa uma evolução para um modelo de financiamento mais saudável, permitindo, objectiva e consequentemente, um significativo reforço das capacidades e meios das Forças Armadas Portuguesas.
Na verdade, consegue-se um equilíbrio maior entre o financiamento tradicional, e a locação ou outros modelos contratuais. Por outro lado, reduz-se, no tempo, a perdurabilidade dos encargos financeiros. Obtém-se, ainda, uma distribuição mais equitativa de recursos entre os três ramos das Forças Armadas.
Esta nova modulação financeira permite melhores horizontes no investimento efectivo em equipamento das Forças Armadas. Com efeito, a redução em juros de capital não constitui um objectivo em si, mas um meio que permite alocar recursos que, não sendo consumidos pelo sistema financeiro, podem e devem ser aplicados nos programas, concretos e em concreto, que permitirão mudar a face operacional das nossas Forças Armadas. Decisões de racionalização de certos equipamentos, permitem, ainda, preencher lacunas importantes noutros materiais.
No essencial, considera-se que a Marinha, o Exército e a Força Aérea poderão dar, com esta proposta, um salto qualitativo muito significativo nas suas capacidades. Nenhum programa essencial foi excluído ou ignorado. E diversos programas novos foram contemplados, em todos os ramos das Forças Armadas.
5 - Forças Armadas melhor equipadas, com mais meios e com menos efectivos; capacidades crescentes de projecção e sustentação, comando e controlo, comunicações e informações, na linha do que dispõe o novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional; reforço das nossas capacidades dissuasoras e de resposta rápida; melhoria nítida das capacidades de vigilância, controlo e fiscalização, quer do território quer do espaço interterritorial; modernização significativa dos meios de participação em missões de paz e humanitárias; mais protecção das forças e maior autonomia nos meios de salvaguarda de interesses portugueses; actualização da nossa interoperabilidade com os aliados, nomeadamente quanto a ameaças que prevenimos e combatemos em comum, eis alguns dos racionais militares que presidem, como opção política, ao desígnio desta proposta de lei. A sua execução permitirá dignificar as Forças Armadas, adequá-las a novas e persistentes ameaças e cumprir com o sistema de alianças que, como país, escolhemos.
6 - É vontade do Governo dar estabilidade, continuidade e previsibilidade às opções fundamentais em matéria de reequipamento das Forças Armadas. Por isso mesmo, a proposta de lei inova, quando aponta, indicativamente, em norma transitória, os programas a que deve atender, prioritariamente, a próxima revisão.
Também é nova, em termos legais, a opção por procedimentos comuns, nomeadamente entre os três ramos, na execução de programas em que se verifique identidade de objecto. É o corolário de uma visão política mais global e de conjunto das nossas Forças Armadas.
Finalmente, refira-se que se harmonizam, na documentação explicativa, os códigos de distribuição de recursos entre ramos. O Exército português fez um reconhecido esforço para apresentar o seu planeamento por capacidades, tal como já faziam a Marinha e a Força Aérea Portuguesas.
7 - Nesta proposta de lei, prevê-se um aumento do investimento em infra-estruturas, tendo o Governo optado, sobretudo, por completar projectos já em curso e apostar, desde já, na renovação de instalações que são muito importantes para garantir condições dignas e modernas aos efectivos das Forças Armadas. A profissionalização das Forças Armadas recebe, aqui, mais um importante estímulo.
No entanto, as reformas de carácter orgânico, funcional e territorial que se seguirão, com as orientações de modernizar os sistemas e as estruturas das novas Forças Armadas, produzirão importantes consequências na sua dimensão e dispositivo. Tal processo reformador aconselha um verdadeiro programa global de infra-estruturas, cujo financiamento é, aliás, pensável e possível, através de adequadas políticas de rentabilização patrimonial. Nesse sentido, o Governo deverá preparar uma Lei de Programação de Infra-estruturas das Forças Armadas, que enquadre, oriente e calendarize a modernização infra-estrutural dos três ramos das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei orgânica:

Artigo 1.º
Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

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