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3159 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

na encosta da Serra da Sicó, que lhe confere uma paisagem agreste serrana, suavizada pelo verdejante vale do Rio Arunca.
Outrora dedicados à pastorícia, actualmente os seus habitantes dedicam-se a outras actividades económicas, com destaque para a pequena indústria e comércio tradicional, complementados com uma actividade agrícola de exploração familiar.
Em termos de equipamento de utilização colectiva dispõe de:
- Centro de saúde, extensão de Pombal, com funcionamento permanente na prestação de cuidados primários de saúde e, ainda, serviços domiciliários aos residentes mais necessitados;
- Um lar da terceira idade;
- Um jardim de infância, de construção muito recente, com instalações modernas, confortáveis e adequadas aos objectivos pedagógicos;
- Três escolas do ensino básico, integradas num projecto inovador de agrupamento escolar.
O movimento associativo, cultural e desportivo revela um grande dinamismo através das associações e colectividades que o compõem:
- Associação Cultural e Recreativa de Vila Cã, que integra o Rancho Folclórico de Vila Cã;
- Associação Cultural e Recreativa do Viúveiro;
- Associação Cultural e Recreativa da Pipa.
É a mais antiga localidade do concelho de Pombal.
"No local ocupado pela actual sede da freguesia de Vila Cã os romanos estabeleceram uma organização, apoiada e administrada por uma casa de campo, enquanto os mineiros livres e os escravos ocupavam o lugar de Trás-os-Matos, onde abundam restos de cerâmica e tégulas características e onde se encontraram vários cipos funerários, moedas do Império Romano e alicerces de pedra trabalhada.
A casa de campo, denominada "Vila", era defendida e legendada pela célebre cave canem, razão por que os povos a apontaram durante séculos como Vila Cam (Vila do Cão), que aparece nos escritos medievais na forma de "Vila Cãa" e muito mais tarde, como "Vila Cã", actual designação toponímica da freguesia (in Pombal 8 Séculos de História, de Joaquim Vitorino Eusébio).
É como Vila Cã que a identificam, e se identificam culturalmente todos os habitantes, órgãos autárquicos e instituições da freguesia, sendo também assim denominada nos documentos oficiais da câmara municipal, da assembleia municipal e por todos os habitantes do resto do concelho de Pombal.
Porém, o Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994, no 3.º nível da sua estrutura, atribui à freguesia a designação de Vila Chã, que figura nas diversas instâncias administrativas centrais ou desconcentradas, nomeadamente no INE, DGAL e CCRC.
Por este motivo, a criação da representação heráldica da freguesia impõe a denominação de Vila Cã, contrariamente à história e à vivência dos seus habitantes.
Em conformidade com o exposto, é desejo dos órgãos autárquicos e da sua população que a freguesia, formal e oficialmente, se designe Vila Cã.

Artigo único

A freguesia de Vila Chã, no concelho de Pombal, distrito de Leiria, passa a designar-se por Vila Cã.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. A Deputada do PSD, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 243/IX
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Conselho de Administração, reunido em 18 de Fevereiro de 2003, deu o seu parecer favorável na generalidade ao projecto de alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República, sem prejuízo da apreciação na especialidade que venha a ter lugar na sequência da admissão da proposta de alteração, designadamente no âmbito da 1.ª Comissão.
Assim, os Deputados que são membros do Conselho de Administração subscrevem a proposta de alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República que se anexa.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2003. Os Deputados: João Moura de Sá (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - João Teixeira Lopes (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

Anexo

Lei Orgânica da Assembleia da República
(Projecto)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c) e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo I
(Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto)

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, 11A, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 46.º, 55.º, 59.º, 63.ºA, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(Objecto)

1 - (...)
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes."

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