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3163 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

Ao invés, extinguem-se os dois lugares de director-geral que subsistiram no quadro de pessoal. Em termos de encargos, não há alteração significativa face às remunerações já agora auferidas pelos adjuntos dos gabinetes.
Tal como acontece já com os adjuntos, estes cessam funções automaticamente no termo do mandato do Secretário-Geral, passando a ser nomeados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.
O Gabinete do Secretário-Geral passa a ser constituído por três secretários e não por dois secretários e um secretário auxiliar, como actualmente, eliminando-se uma discrepância que não corresponde a qualquer diferenciação funcional e que também não é significativa sob o ponto de vista remuneratório. Acresce que esta alteração é também ditada pela adequação à alteração da estrutura dirigente do Gabinete do Secretário Geral, fixando-se um ratio de um secretário por cada cargo dirigente.

"Artigo 27.º
(Unidades orgânicas)

1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração."

Fundamentação:
Este artigo articula-se com a alteração da redacção apresentada para a alínea e) do n.º1 do artigo 13.º que confere ao Conselho de Administração o poder de iniciativa na fixação da orgânica interna dos serviços da Assembleia da República. A flexibilização das estruturas - que implica também a definição de meios mais simples e céleres para se promoverem os ajustamentos que a realidade venha a impor - é medida adoptada nas organizações modernas, que assim se acolhe.

"Artigo 46.º
(Quadro de pessoal)

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração."

Fundamentação:
Com esta alteração corrige-se uma situação de desgraduação normativa que contende com o princípio constitucional salvaguardado no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição.

"Artigo 55.º
(Nomeação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (revogado)"

Fundamentação:
O n.º 5 impede a renovação das comissões de serviço dos dirigentes não oriundos do quadro da Assembleia da República no termo da 2.ª comissão (portanto, por período superior a seis anos). Tal revela-se inconveniente, quando não desejado pelos serviços da Assembleia da República, obrigando a substituições que não são fundamentadas em exigências de eficácia e eficiência dos serviços. É, pois, preconizada a revogação desta disposição.

"Artigo 59.º
(Requisição)

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - (...)
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada nos termos do número anterior a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República."

Fundamentação:
A alteração ao n.º 1 visa prever a não sujeição das requisições para exercício de funções da Assembleia da República aos limites temporais do regime geral.
A redacção dada aos n.os 3 e 4 visa, mantendo o princípio de que as requisições caducam no termo da legislatura, permitir (pondo fim à proibição) a requisição das mesmas pessoas se tal for da conveniência da Assembleia da República.
Deixa-se assim ao bom critério de quem propõe, de quem viabiliza e de quem autoriza a conveniência para a Assembleia da República nestas requisições.
O n.º 5, como os demais números, deixa de referir a figura do destacamento, por esta nunca se ter utilizado nem dever ser utilizada com pessoal oriundo de fora da Assembleia da República; no destacamento, quem paga ao funcionário é o serviço de origem e não o requisitante (no caso, a Assembleia da República), o que não se coaduna com o estatuto jurídico-financeiro da Assembleia da República.

"Artigo 62.º
(Gabinetes dos grupos parlamentares)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

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