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3167 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

Fundamentação:
Adopta-se um princípio de clareza, certeza e transparência na aplicação da lei, concretizando-se por esta via uma medida de simplificação, que visa a melhoria da qualidade do processo legislativo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/IX
DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS EMIGRANTES PORTUGUESES NA ALEMANHA

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não se encontra harmonizado ao nível da União Europeia. Actualmente esta matéria continua a reger-se pelas legislações nacionais, bem como por inúmeras convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação. Mesmo sem harmonização, estas legislações ou convenções devem respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário, em especial a livre circulação dos trabalhadores na União e a igualdade de tratamento.
Ao longo dos últimos anos tem vindo a alargar-se a rede de convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal na área da tributação do rendimento celebradas pelo Estado português. Entre estas temos a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital (Lei n.º 12/82, de 3 de Junho).
Contudo, os vários grupos parlamentares da Assembleia da República têm recebido inúmeras queixas de cidadãos portugueses a trabalhar na Alemanha relativas ao facto de estarem a ser vítimas de dupla tributação em Portugal e na Alemanha.
São muitas as reclamações apresentadas às mais diversas entidades, designadamente à Direcção-Geral dos Impostos, cujas respostas estão longe de poderem ser consideradas satisfatórias.
De facto, a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação não se tem mostrado capaz de evitar todos os casos de dupla tributação, criando algumas situações iníquas em que um trabalhador português na Alemanha é mais gravosamente tributado do que um concidadão aqui residente em idênticas condições, ou do que um cidadão alemão, no seu país, também em idênticas condições. Estaremos, então, perante uma não só injustificada como inaceitável discriminação que deve ser removida.
Em Portugal o próprio Defensor do Contribuinte, figura entretanto extinta pelo actual Governo, alertava para o "caso legal, mas profundamente injusto" da dupla tributação dos emigrantes portugueses na Alemanha, considerando mesmo esta, entre tantas queixas, como a que mais o preocupava, parecendo-lhe urgente uma ponderação da situação por parte do Governo português e da Assembleia da República.
Defendia, então, o Defensor do Contribuinte uma alteração da legislação nacional para pôr termo a uma situação iníqua e injusta.
A mesma situação tem sido colocada perante as instâncias comunitárias. O Parlamento Europeu recebeu nos últimos anos muitas petições que dizem respeito à situação fiscal dos portugueses que trabalham na Alemanha.
No Acordo sobre a dupla tributação celebrado entre a Alemanha e Portugal, em 15 de Julho de 1980, pretende-se evitar a dupla tributação dos contribuintes residentes em Portugal com salários pagos na Alemanha através da concessão de um crédito fiscal. Este crédito permite-lhes deduzir o imposto já pago na Alemanha da respectiva obrigação tributária portuguesa (o chamado método de crédito). Este método constitui uma das duas opções de supressão da dupla tributação previstas na Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE). A outra é o chamado método da isenção, nos termos da qual um Estado detém o direito exclusivo de tributação do rendimento, ficando tal rendimento isento de tributação no outro Estado-membro.
Na ausência de harmonização dos impostos sobre o rendimento a nível comunitário, a selecção do método incumbe aos Estados-membros. Ao tomarem esta decisão os Estados-membros devem, no entanto, respeitar o Tratado da União Europeia, nomeadamente o conceito de mercado interno, muito embora as respectivas opções sejam válidas desde que o montante total dos impostos que devem ser pagos em ambos os Estados não exceda o que seria devido se o rendimento fosse tributado no Estado com carga fiscal mais elevada.
Dado o carácter progressivo dos impostos em Portugal, a taxa em relação ao rendimento português é aumentada tomando em consideração o rendimento alemão (que, em si, é tributável em Portugal). Esta medida é autorizada ao abrigo da chamada cláusula de progressão prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 24.º da Convenção sobre a dupla tributação, que se baseia no n.º 2 do artigo 23.º-B da referida Convenção-Modelo da OCDE. Visto tratar-se da aplicação do princípio da tributação de acordo com a capacidade de pagamento de impostos, esta cláusula considera-se em conformidade com a legislação comunitária.
Contudo, as situações que se mantêm desajustadas apenas podem ser alteradas através da modificação da própria convenção fiscal bilateral, caso em que só os Estados contratantes, neste caso a Alemanha e Portugal, são competentes. No entanto, a Comissão Europeia já terá, no passado, chamado informalmente a atenção das autoridades de ambos os países para o facto de muitos cidadãos portugueses considerarem injusta a situação actual, admitindo que possa ser adequado o momento para reconsiderar o teor da Convenção.
Nos termos constitucionais, legais, e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que sejam desencadeados todos os mecanismos legais tendentes a evitar totalmente os casos de dupla tributação em relação a cidadãos portugueses a trabalhar na Alemanha.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Acácio Barreiros - Ana Catarina Mendonça - Ascenso Simões - Rosa Albernaz - Ramos Preto - mais duas assinaturas ilegíveis.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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