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3187 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

Artigo 20.º
Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Capítulo IV
Duração e cessação do direito

Artigo 21.º
Duração do direito

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 - Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 - A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 - A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação, implicam a sua alteração ou extinção.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 - A falta de apresentação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1, determinam a suspensão da prestação.

Artigo 22.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) 90 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º;
e) No caso de falsas declarações;
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
g) Por morte do titular.

Artigo 23.º
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é susceptível de penhora.

Artigo 24.º
Restituição das prestações

1 - As prestações inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas, as prestações do rendimento social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Capítulo V
Fiscalização e articulação

Artigo 25.º
Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser instituído um sorteio nacional obrigatório, com periodicidade a definir por decreto regulamentar.

Artigo 26.º
Articulação com outras prestações

Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à articulação do rendimento social de inserção com as outras prestações sociais existentes, em especial as que se referem ao subsistema de solidariedade e ao sistema de acção social.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 27.º
Responsabilidade

Para efeitos da presente lei, são susceptíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos actos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção

1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º, determina a cessação da prestação.

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