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3189 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

Artigo 37.º
Celebração de protocolos

A elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º ou do programa de inserção previsto no artigo 17.º ou ainda os dois documentos, poderá ser realizada por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar.

Capítulo VIII
Financiamento

Artigo 38.º
Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respectivos custos de administração é efectuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na Lei de Bases da Segurança Social.

Capítulo IX
Disposições transitórias

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido mantém os respectivos direitos até ao fim do período de atribuição dos mesmos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei a partir dessa data.

Artigo 40.º
Estruturas operativas locais

As Comissões Locais de Acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os Núcleos Locais de Inserção.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Artigo 42.º
Norma processual

Os requerimentos a que se refere o artigo 17.º apresentados antes da entrada em vigor da presente lei, devem ainda ser apreciados de acordo com os critérios estabelecidos para o rendimento mínimo garantido.

Artigo 43.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 206/IX
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, NA PARTE RESPEITANTE ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO)

PROPOSTA DE LEI N.º 43/IX
(DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Cinco Deputados do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 206/IX, que altera o Código Penal na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo.
Por outro lado, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 43/IX, que dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Janeiro de 2003 e de 26 de Fevereiro de 2003, respectivamente, ambas as iniciativas desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação das iniciativas

2.1 - Do projecto de lei n.º 206/IX, do PS:
O projecto de lei sub judice tem por desiderato tomar as medidas necessárias ao cumprimento da Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, as quais passam pela introdução de alterações aos artigos 300.º e 301.º do Código Penal (CP), referentes a organizações terroristas e terrorismo, respectivamente.

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