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3191 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

e visa aproximar as legislações dos Estados-membros relativas às infracções terroristas.
Nesse contexto, a Decisão-Quadro define uma lista de elementos constitutivos das infracções penais em matéria de terrorismo e as sanções aplicáveis para cada uma delas, estabelecendo as penas mínimas e máximas para um certo número de infracções; consagra circunstâncias agravantes e atenuantes; prevê os casos de responsabilização penal das pessoas colectivas; e especifica as disposições processuais em matéria de competência e tratamento das consequências da não extradição dos seus nacionais por parte de um Estado-membro.
A Decisão-Quadro toma em consideração a necessidade de garantir as liberdades e direitos fundamentais derivados, como as decorrentes de actividades sindicais ou de movimentos antiglobalização.
Reconhecendo que o terrorismo é uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade, do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, a Decisão-Quadro estabeleceu que os Estados-membros deveriam tomar medidas para lhe dar cumprimento até 31 de Dezembro de 2002.
Trata-se de um importante instrumento que, na linha das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, se insere na construção de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia.
3.2 - Enquadramento constitucional:
A Constituição da República Portuguesa proclama, nos seus artigos 1.º e 2.º, que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana" e que é "um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais".
Conforme nos ensinam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, "ao basear a República na dignidade da pessoa humana, a Constituição pretende realçar a rejeição de concepções transpessoalistas de Estado e Nação ("tudo pela Nação nada contra a Nação", "tudo pelo Estado nada contra o Estado"), onde os fins do Estado adquirem substantividade própria, com sacrifício, se necessário, dos valores específicos e inalienáveis da própria pessoa humana. A "dignidade da pessoa humana" é, assim, um valor autónomo e específico inerente ao homem em virtude da sua simples pessoalidade".
Realçam, os mesmos Professores, que "ao Estado incumbe não apenas "respeitar" os direitos e liberdades fundamentais, mas também "garantir a sua efectivação", pelo que "importa defender os direitos de liberdade não só perante o Estado mas também perante terceiros, sucedendo que, muitas vezes, é aquele que está em condições de os garantir perante os segundos".
3.3 - Enquadramento legislativo:
O Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na sua versão originária (artigos 288.º e 289.º), tipificava o crime de organizações terroristas e de terrorismo da seguinte forma:

"Artigo 288.º
(Organizações terroristas)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista será punido com prisão de cinco a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral mediante a prática de quaisquer crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano ou difusão de epizootias;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior.
4 - Quando um grupo, organização ou associação ou as pessoas referidas nos n.os 1 e 3 possuam qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2 destinados à concretização dos seus propósitos criminosos a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Na pena de prisão de 10 a 15 anos incorre quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista.
6 - Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com prisão de dois a oito anos.
7 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no n.º 4 do artigo 287.º.

Artigo 289.º
(Terrorismo)

1 - Quem praticar qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a d) ou com o emprego de meios referidos na alínea e), todas do n.º 2 do artigo anterior, agindo com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou tolerar que se pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a prisão de dois a 10 anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se for igual ou superior.
2 - A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.
3 - Se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo

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