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3192 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

por ela causado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos outros responsáveis, poderá a pena ser livremente atenuada ou decretar-se mesmo a sua isenção."

Em 1995, através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi alterada a tipificação destes crimes (artigos 300.º e 301.º do Código Penal), os quais passaram a ter a seguinte redacção:

"Artigo 300.º
(Organizações terroristas)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.
4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de um a oito anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º.

Artigo 301.º
(Terrorismo)

1 - Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis."

Trataram-se de alterações de reduzido significado, já que se traduziram, sobretudo, na introdução de aperfeiçoamentos ao texto jurídico-penal.
A fonte legislativa imediata das disposições em apreço foi a Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto, que introduziu alterações no artigo 263.º do Código Penal de 1886.
3.3 - Outros documentos relevantes:
Com interesse para a matéria objecto das iniciativas legislativas vertentes destaquem-se, entre outros, os seguintes diplomas:
- Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto;
- Convenção Internacional para a repressão dos atentados terroristas à bomba, de 15 de Dezembro de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 25 de Junho;
- Convenção Internacional para eliminação do financiamento do terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, de 27 de Junho;
- Decisão-Quadro n.º 2003/48/JAI, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo;
- Decisão n.º 2002/996/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que estabelece um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos e da sua aplicação ao nível nacional na luta contra o terrorismo;
- Recomendação do Conselho n.º 1999/C 373/01, de 2 de Dezembro de 1999, relativa à cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas;
- Relatório da EUROPOL para o Conselho sobre a luta contra o terrorismo, adoptado pelo Conselho de Administração da EUROPOL, em 15/16 de Abril de 1999;
- Decisão do Conselho n.º 199/C 26/06, de 3 Dezembro de 1998, que confere poderes à EUROPOL para tratar de infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito das actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens;
- Recomendações especiais do GAFI sobre o financiamento do terrorismo, de 31 de Outubro de 2001;
- Recomendação do Parlamento Europeu n.º 2001/2016/INI, de 5 de Setembro, sobre o papel da União Europeia na luta contra o terrorismo;
- Relatório da Comissão de 17 de Outubro de 2001: síntese da acção da EU em resposta aos acontecimentos

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