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3194 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

quais são compostos pelos artigos 78.º-A a 78.º-F e 78.º-G a 78.º-S, respectivamente, que estabelecem, de forma específica e detalhada, o regime do mandado de detenção europeu;
- Entrada em vigor: aplicabilidade do presente projecto de lei a todos os pedidos emitidos por um Estado-membro da União Europeia após 1 de Janeiro de 2004; aplicabilidade imediata aos pedidos emitidos por um Estado-membro da União Europeia que tenha comunicado ao Secretariado-Geral do Conselho a adopção antecipada do mandado de detenção europeu nas suas relações com Estados-membros que tenham feito a mesma transmissão, impondo-se a obrigatoriedade de o Governo português proceder, de imediato, a essa comunicação.
2.2 - Da proposta de lei n.º 42/IX:
A proposta vertente tem por finalidade dar cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Considerando que o mandado de detenção europeu constitui a primeira concretização no âmbito penal do princípio do reconhecimento mútuo, definido, pelo Conselho Europeu, como a "pedra angular" da cooperação judiciária, e que a sua adopção concretiza o objectivo de a União Europeia se tornar num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a iniciativa legislativa proposta pelo Governo visa possibilitar a substituição, nas relações entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, do recurso à extradição por um sistema simplificado de entrega de pessoas, quer para efeitos de sujeição a procedimento criminal quer para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
A proposta de lei em análise pretende, assim, suprimir a complexidade e maior morosidade inerentes ao actual processo de extradição, nomeadamente através da eliminação da intervenção do Governo, passando apenas a ter intervenção na entrega de pessoas entre os Estados-membros as autoridades judiciárias.
Neste enquadramento, o Governo propõe a adopção de um texto legislativo autónomo que defina, especificamente, o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
O diploma proposto pelo Governo, que em anexo contém o modelo/formulário de mandado de detenção europeu, encontra-se estruturado da seguinte forma:
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Noção, âmbito, conteúdo e transmissão (artigos 1.º a 5.º)
Secção II - Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior (artigos 6.º a 8.º)
Secção III - Outras disposições (artigos 9.º e 10.º)
Capítulo II - Execução do mandado de detenção europeu emitido por Estado-membro estrangeiro
Secção I - Condições de execução (artigos 11.º a 14.º)
Secção II - Processo de execução (Artigos 15.º a 35.º)
Capítulo III - Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu (artigos 36.º e 37.º)
Capítulo IV - Trânsito (Artigo 38.º)
Capítulo V - Disposições finais e transitórias (artigos 39.º e 40.º).

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho:
A Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, na linha das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, consagra a substituição dos actuais mecanismos de extradição por um novo sistema de entrega entre autoridades judiciárias, com base no princípio do reconhecimento automático ou quase automático das decisões de detenção tomadas noutro Estado-membro.
Trata-se de um importante instrumento de intervenção para a criação do espaço judiciário europeu e que se insere na construção europeia de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
O mandado de detenção europeu é definido pela Decisão-Quadro como sendo uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a qual, por via do princípio do reconhecimento mútuo das decisões, é plenamente eficaz em toda a União Europeia.
A ideia base instituída na Decisão-Quadro é a de que, quando a autoridade judiciária de um Estado-membro emite, de acordo com as regras do seu direito nacional, uma decisão que solicita a entrega de uma pessoa, essa decisão seja doravante reconhecida ipso facto pelas autoridades judiciárias dos outros Estados-membros, e através de controlos limitados.
O mandado de detenção europeu, criado para substituir, entre os Estados-membros da União, os procedimentos de extradição de pessoas procuradas ou condenadas pela justiça, tem o seguinte âmbito de aplicação, nos termos do artigo 2.º da Decisão-Quadro:
1 - Factos susceptíveis de punição pela lei do Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, ou quando já tiver sido decretada pena ou medida de segurança por sanções com duração não inferior a quatro meses (n.º 1);
2 - Infracções subsumíveis a um de 32 tipos de crime (previstos no próprio artigo), desde que puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima igual ou superior a três anos, determinando-se a entrega sem controlo da dupla incriminação (n.º 2).
3.2 - Enquadramento constitucional:
A Constituição da República Portuguesa contém, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas que se mantiveram inalteráveis nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objecto de importantes alterações na quarta e quinta revisões constitucionais (de 1997 e 2001, respectivamente), por força das necessidades decorrentes da construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça preconizado no Tratado de Amsterdão.
Saliente-se que o actual n.º 5 do artigo 33.º da Lei Fundamental, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, veio permitir que Portugal adoptasse a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

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