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3195 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

3.3 - Da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e respectivos antecedentes:
A Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, comummente conhecida por Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, prevê e regula várias formas de cooperação, concretamente: a extradição; a transmissão de processos penais; a execução de sentenças penais; a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade; vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente; e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Esta lei foi recentemente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, que consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela "Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal", assinada, sob a presidência portuguesa da União, em 29 de Maio de 2000.
Ao regime actualmente vigente antecederam os regimes consagrados no Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, respectivamente.
3.3 - Outros diplomas:
Com interesse para a matéria objecto das iniciativas legislativas vertentes destaque-se a seguinte legislação:
- Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957; o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, de 15 de Outubro de 1975; o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, de 17 de Março de 1978, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/90, de 20 de Junho;
- Convenção relativa à facilitação da extradição entre Estados-membros da União Europeia, de 27 de Setembro de 1996, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98, de 5 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98, de 5 de Setembro;
- Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre Estados-membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995;
- Protocolo de Adesão ao Acordo de Schengen, de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990, aprovados, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de Novembro;
- Convenção relativa à cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

Conclusões

Ambas as iniciativas legislativas sub judice visam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia.
Recorrem, contudo, a diferentes formas: enquanto o projecto de lei n.º 207/IX, do PS, opta por alterar a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), nela enquadrando o regime jurídico do mandado de detenção europeu, a proposta de lei n.º 42/IX apresenta um diploma autónomo, em que consubstancia a disciplina jurídica relativa ao referido mandado.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 207/IX, do Partido Socialista, e a proposta de lei n.º 42/IX se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2003. A Deputada Relatora, Teresa Morais - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 209/IX
(ESTABELECE O REGIME EM QUE SE PROCESSAM AS BUSCAS NOCTURNAS NO DOMICÍLIO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO E EM CASOS DE CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA OU ALTAMENTE ORGANIZADA)

PROJECTO DE LEI N.º 212/IX
(ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, REGULAMENTANDO A MATÉRIA DAS BUSCAS NOCTURNAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias

Relatório

I - Objectivos enunciados pelos proponentes

Projecto de lei n.º 209/IX- Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas no domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Justificação constante da exposição de motivos:
Começando por referir a intimidade da vida privada como um direito fundamental na ordem jurídica portuguesa e os textos internacionais que consagram a protecção desse direito, alguns Deputados do Partido Socialista propõem alterações ao Código do Processo Penal, com vista a estabelecer o regime das buscas nocturnas no domicílio.
Referem na exposição de motivos textos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nos termos dos quais "ninguém sofrerá intromissões na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação". Ainda nos termos daqueles textos, contra aquelas intromissões ou ataques a pessoa tem direito à protecção da lei.
Por sua vez, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, citada na exposição de motivos, proclama, segundo tal exposição, que "qualquer pessoa tem direito ao respeito

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