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3196 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e correspondência" e que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, para a defesa da ordem e a prevenção de infracções criminais, para a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros(artigo 8.º, n.os 1 e 2, da Convenção).
Na exposição de motivos os proponentes definem os limites que a Constituição estabelece para o processo penal, a saber:
- A dignidade da pessoa humana - artigo 1.º da Constituição;
- Os princípios fundamentais do Estado de direito democrático- artigo 2.º da Constituição, que impedem actos que ofendam direitos fundamentais básicos.
Daí que, segundo os proponentes, são nulas as provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, nos termos do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição (que só por manifesto lapso aparece referido como n.º 6).
A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal, sendo relativa nos restantes casos.
Nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da Constituição, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei, sendo abusiva quando efectuada fora destas limitações.
É também abusiva a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações, e nos demais meios de comunicação, quando efectuada fora dos casos previstos no processo criminal - n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República.
Mas, segundo os proponentes, deverá ainda ter-se por abusiva a intromissão na reserva da vida privada, no domicílio e na correspondência, quando tal intromissão for desnecessária e desproporcionada, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição.
Segundo os proponentes, justificam-se restrições à liberdade individual e à privacidade no caso de conflitos entre direitos fundamentais e bens da comunidade, como é o caso da segurança pública. Ainda mais quando as restrições ou limites constitucionais são fixados pela própria Constituição.
Ora, segundo vem referido na exposição de motivos, no artigo 34.º da Constituição da República estabelece-se que ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei - vide artigo 34.º, n.º 3, da CRP.
Segundo os proponentes, o inciso constitucional introduzido na revisão constitucional de 2001 tem plena justificação face às condições bem diferentes das existentes em 1976. Novas e mais sofisticadas formas de criminalidade justificarão, para os proponentes, a alteração introduzida em 2001 no texto constitucional, não se podendo perder de vista as garantias do cidadão que a Constituição assegura.
Assim, o inciso constitucional não visa, segundo o Partido Socialista, construir uma sociedade securitária. O seu objectivo é o de contribuir "para uma luta cada vez mais eficaz contra a criminalidade organizada", prevenindo os riscos e defendendo a ordem pública da nossa sociedade democrática.
Projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código do Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas -, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
Na exposição de motivos os proponentes salientam que o n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República resultou do projecto de revisão constitucional do CDS-PP
Salientando a importância do inciso constitucional como auxiliar da investigação e prevenção criminais, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam alterações ao Código do Processo Penal, por forma a concretizarem, segundo afirmam, o preceito constitucional que permite a realização de buscas domiciliárias nocturnas quando estejam em causa situações de flagrante delito, ou quando haja autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.

II - Soluções dos projectos de lei

Projecto de lei n.º 209/IX, do Partido Socialista
Os Deputados do Partido Socialista propõem o aditamento de dois artigos ao Código do Processo Penal.
Nos termos do artigo 177.º-A que vem proposto, as buscas domiciliárias nocturnas em caso de flagrante delito podem ser efectuadas por qualquer órgão de polícia criminal.
Fora do flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal só podem ser feitas se a autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público, assim o determinar.
Ainda segundo o artigo 177.º-A proposto, aplicam-se às buscas nocturnas o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º. O n.º 3 diz respeito às buscas em escritório de advogado ou em consultório médico e o n.º 4 às buscas em estabelecimento de saúde.
No artigo 177.º-B que vem proposto define-se o que é uma busca domiciliária nocturna. Para tal, adoptam os proponentes o conceito de busca já existente no Código do Processo Penal, explicitando que diz respeito ao período presentemente excluído pelo Código: o período entre as 21 horas e as 7 horas.
A busca domiciliária nocturna visa, segundo os proponentes:
- Deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; ou
- Recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade; ou
- Recolher objectos que possam servir de prova da prática daquela criminalidade.
No mesmo artigo especificam-se os crimes que constituem criminalidade especialmente violenta e organizada, e que são os seguintes:
- Terrorismo e organização terrorista;
- Tráfico de pessoas;
- Tráfico de armas;

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