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3197 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

- Tráfico de estupefacientes;
- Rapto;
- Sequestro;
- Escravidão;
- Tomada de reféns.
Relativamente ao projecto de lei em análise, haverá que questionar se, prevendo buscas domiciliárias nocturnas em flagrante delito para todos os crimes, e não apenas para os que são puníveis com pena de prisão, como acontece com as buscas previstas no artigo 174.º n.º 4, alínea c), do Código, não haverá aqui violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por não se respeitar a proibição do excesso.
Projecto de lei n.º 212/IX, do CDS-PP:
Os Deputados do CDS-PP propõem a alteração do artigo 177.º do Código do Processo Penal.
O artigo 177.º do Código passaria a ter a seguinte redacção:

"1 - A busca numa casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada e autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Podem ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 e as 7 horas, sem consentimento dos visados, e observados os requisitos do número anterior, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
3 - Podem os órgãos de polícia criminal proceder a buscas domiciliárias sem prévia autorização da autoridade judiciária, no período horário previsto no número anterior, aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
4 - Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir."

Os proponentes pretendem ainda alterar o artigo 251.º do Código do Processo Penal.
Dispõe actualmente o artigo 251.º do Código:

"1 - Para além dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5."

Nos termos propostos, o artigo passaria a ter a seguinte redacção.

"1 - Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º 3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.

III - Análise dos dois projectos de lei

O Código do Processo Penal contém alguns conceitos que convirá relembrar.
E são os seguintes:
Flagrante delito:
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
Artigo 1.º, n.º 1, do Código do Processo Penal:
Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código.
Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.

"Artigo 1.º:

(...)

2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo,

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