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3198 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos."

O Código do Processo Penal dispõe sobre revistas e buscas.
O artigo 174,º relativamente às buscas em locais reservados ou não livremente acessíveis ao público, autoriza-as, mediante despacho da autoridade judiciária competente, visando o objectivo de obter quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova, ou visando a detenção de pessoa que aí se encontre. A autoridade judiciária deve, sempre que possível, presidir à diligência.
Podem ser efectuadas buscas e revistas, sem despacho da autoridade judiciária, nos seguintes casos ( artigo 174.º, n.º4):
- De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
- Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
- Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
Relativamente às buscas domiciliárias:
As mesmas só podem ser efectuadas entre as 7h e as 21h, mediante ordem ou autorização do juiz.
Contudo, as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas pelos órgãos de polícia criminal nos seguintes casos:

a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.

O artigo 251.º diz respeito às revistas e buscas feitas sem prévia autorização da autoridade judiciária, fora dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4.
Pelo que atrás se deixa dito, uma diferença importante existe entre os dois projectos de lei:
O projecto de lei do Partido Socialista não adopta o conceito de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada constante da parte geral - artigo 1.º, n.º 2, do Código Penal -, adoptando um conceito mais restritivo para o efeito de permitir buscas domiciliárias nocturnas.
A definição do elenco dos crimes está feita, ao que parece, taxativamente.
Já o projecto de lei do CDS-PP não define o que é criminalidade especialmente violenta. E daí resultam consequências a que mais adiante nos referiremos.
Por outro lado, no projecto de lei do Partido Socialista as buscas domiciliárias nocturnas fora de flagrante delito (e trata-se apenas dos casos de criminalidade especialmente violenta ou organizada, tal como é definida no n.º 2 do artigo 177.º-B) têm de ser sempre autorizadas pela autoridade judicial competente, a requerimento do Ministério Público. Donde tem de concluir-se que também devem obedecer ao requisito constante da parte final do n.º 3 do artigo 174.º - devem, sempre que possível, ser presididas pela autoridade judiciária que as autorizou.
O CDS-PP optou por alterar o artigo 177.º do Código (que passaria a dizer respeito às buscas domiciliárias diurnas e nocturnas).
Podendo haver dúvidas na interpretação, entende-se o seguinte:
As buscas domiciliárias no período diurno - entre as 7h e as 21h - têm de ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz (que às mesmas deverá presidir sempre que possível - vide artigo 174.º, n.º 3)
As buscas domiciliárias nocturnas - entre as 21h e as 7 h -, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, para serem efectuadas têm de ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz.
As buscas domiciliárias - diurnas e nocturnas -, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa, e aquelas em que os visados consintam, podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas pelo órgãos de polícia criminal.
Ou seja: para a invasão do domicílio de uma pessoa, durante a noite, adopta-se o mesmo grau de exigência para uma busca domiciliária diurna, ou para uma busca em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
Haverá, pois, que cotejar as soluções dos dois projectos de lei com o texto constitucional.

IV - Os dois diplomas face ao texto constitucional

É certo que com a revisão constitucional de 2001 foi introduzido o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República, com a seguinte redacção:
"Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei."
A revisão constitucional pôs assim, termo, à inviolabilidade absoluta do domicílio durante a noite consagrado na Constituição de 1976 e que se foi mantendo através de sucessivas revisões da Constituição.
Os Deputados do Partido Socialista justificam a alteração do texto constitucional com as novas formas de criminalidade. Entre as quais se conta o terrorismo.
A Constituição permite, de facto, as buscas domiciliárias nocturnas.
Não obstante, a relatora não resiste a transcrever algumas afirmações de Stefano Rodotá (é certo que não especificamente sobre esta questão, mas que se aplicam às restrições às liberdades em nome da segurança:

"A privacidade não é inimiga da segurança. Pelo contrário, pode ser um instrumento de tutela para tornar

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