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3200 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

5 - O projecto de lei do CDS-PP propõe:
- As buscas domiciliárias nocturnas, entre as 21h e as 7 h, feitas pelos órgãos de polícia criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária, aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão.
- As buscas domiciliárias nocturnas, no período atrás referido, sem consentimento dos visados, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e estupefacientes, observados os requisitos do n.º 1 do artigo 177.º - isto é, mediante uma ordem ou autorização do juiz.
- O projecto de lei não define o que é criminalidade especialmente violenta, limitando-se, neste aspecto, a transcrever o inciso constitucional.
- Para a definição do que é criminalidade especialmente violenta não pode recorrer-se ao artigo 1.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.
- De facto, esse preceito refere-se à criminalidade violenta, e não especialmente violenta.
- Do inciso constitucional concluiu-se que não se quis adoptar a formulação do Código, mas restringir as possibilidades de violação do domicílio a casos mais restritos do que os que constam daquele artigo.
- Justificadamente nos podemos interrogar se na falta de definição constante do projecto de lei dos crimes que podem, fora do flagrante delito, conduzir às buscas domiciliárias nocturnas, não resulta violação do princípio da legalidade que rege o processo penal; o recurso à analogia não pode ser tal que enfraqueça os direitos da defesa.
- Se os autores do projecto de lei quiseram que a possibilidade de buscas domiciliárias nocturnas se estendesse a todos os casos constantes do n.º 2 o artigo 1.º do Código, então poder-se-ía perguntar se não haveria violação do princípio da proibição do excesso previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, já que qualquer crime punível com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos poderia fundamentar uma busca domiciliária nocturna. Solução que a Constituição não quis.
- A inserção das alterações ao regime das buscas domiciliárias nocturnas, através de novos incisos no artigo 177.º, pode colocar dúvidas de interpretação, pois da nova ordenação dos números do artigo pode resultar que também as buscas domiciliárias nocturnas podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou efectuadas por órgãos de polícia criminal nos casos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo. O que seria inconstitucional, por violar, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 34.º da Constituição.
- O projecto de lei altera ainda o artigo 251.º, alteração que é meramente uma resultante das alterações introduzidas no artigo 177.º.
6 - Deverá ainda apurar-se em que medida a faculdade constitucionalmente admitida relativamente às buscas domiciliárias nocturnas, em flagrante delito, carecerá de ser ponderada à luz de um critério de necessidade.
Se desnecessária - por existência de meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz - a diligência careceria de credencial constitucional, à luz do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e não obstante as questões constitucionais suscitadas, que o debate na generalidade aprofundará, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.º 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas no domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada -, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e o projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código do Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas -, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, encontram-se em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 5 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Odete Santos - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões 1 a 4 e 6 foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.
A conclusão 5 foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

PROJECTO DE LEI N.º 244/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DA TALHA À CATEGORIA DE VILA

1 - Localização

A povoação de São João da Talha localiza-se no concelho de Loures, na zona oriental do concelho de Loures, entre as freguesias da Bobadela, a sul, Santa Iria de Azóia, São Julião do Tojal e o concelho de Vila Franca de Xira a Norte e o rio Tejo, a leste, a cerca de 10 Km da sede do concelho, no distrito de Lisboa, tendo a sede da freguesia o mesmo nome.

2 - Razões de ordem histórica

A povoação foi desmembrada da freguesia de Sacavém em 1388 e em 1930 era vigararia da apresentação da Universidade de Coimbra. Em São João da Talha nasceu, em 1528, o Padre Vicente Rodrigues, missionário jesuíta, que viria a falecer no Rio de Janeiro em Junho de 1600, considerado, na ordem cronológica, o primeiro mestre-escola do Brasil, tendo sido o último sobrevivente do grupo de missionários do Padre Manuel da Nóbrega.
Em 1840 São João da Talha pertencia ao 3.º Bairro de Lisboa, onde continuou até à criação do concelho de Olivais, no qual foi integrada. De 28 de Julho de 1896 a 1 de Março de 1939 esteve integrada na freguesia de Santa Iria de Azóia, em virtude do alvará do governador civil, sendo reconstituída pelo Decreto-Lei n.º 29 468.

3 - Património

Quanto ao património, destaca-se a sua Igreja Matriz, sendo o Orago de São João da Talha São João Baptista, cuja festa de homenagem constitui um dos seus maiores eventos culturais.
A Igreja Matriz está classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro, e o

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