O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3204 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

de 700 trabalhadores, sem contar, evidentemente, com aqueles que também trabalham com a calçada - os calceteiros - que dependem, portanto, directamente desta exploração.
A exploração de pedreiras para calçada ou laje é, na maior parte dos casos, um pequeno negócio de família e, normalmente, a sua única fonte de rendimento.
Sucede que, recentemente, foram introduzidas, pelos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, algumas alterações legislativas, ditadas pela necessidade de transpor para a ordem jurídica interna directivas comunitárias, que podem colocar em risco a subsistência da actividade destas pequenas indústrias familiares.
Ora, o interesse histórico, cultural, arquitectónico e mesmo ambiental justificam plenamente a criação de um regime especial para os pequenos exploradores de pedreiras para calçada e outros inertes.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, com a brevidade possível:
1 - Proceda à elaboração de um regime especial para as pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes com o objectivo de proceder a uma melhor ponderação dos interesses histórico, cultural, ambiental, arquitectónico e económico não devidamente salvaguardados no regime geral existente.
2 - O regime especial para os pequenos exploradores de pedreiras para calçada e outros inertes a criar contenha:

a) Uma definição legal do conceito de pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes, aos quais seja aplicável o futuro regime especial, podendo, nomeadamente, ser usados como critérios:
- A área da exploração inferior a 5 hectares;
- A altura da frente de exploração inferior a 10 metros;
- O valor de extracção de inertes inferior a 150.000 toneladas por ano, ou;
- A colaboração de trabalhadores ou prestadores de serviço em número inferior a 10.
b) Um processo simplificado de licenciamento das pedreiras para novos projectos, bem como de ampliação de pedreiras já licenciadas, que, de entre outras, contemple normas especiais sobre:
- O estudo de impacte ambiental (EIA) exigido pelos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a que o mesmo não constitua um encargo demasiado oneroso para a dimensão da exploração; e, nomeadamente, que o EIA possa ser pedido e apresentado em conjunto com outras explorações, desde que todas se encontrem representadas pela mesma associação da actividade;
- O procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com vista a torná-lo menos moroso;
- O conceito legal relativamente vago e indeterminado "projectos susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente" previsto no n.º 13 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, substituindo-o por outro e, assim, permitir eliminar a margem de discricionariedade na sua interpretação pela administração do conceito;
- A contratação de um técnico responsável, adoptando-se uma outra solução que permita que, nestes casos, o choque do custo económico dessa contratação possa ser reduzido proporcionalmente ao ganho obtido com a exploração da pedreira.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Isabel Gonçalves - Herculano Gonçalves - Miguel Paiva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 3193:
3193 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003   de 11 de Setembro e ap
Pág.Página 3193
Página 3194:
3194 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003   quais são compostos pe
Pág.Página 3194
Página 3195:
3195 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003   3.3 - Da Lei n.º 144/9
Pág.Página 3195