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3209 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

lhe venham a ser remetidos os elementos que a mesma considerou indispensáveis ao apuramento da verdade: um estudo sobre o rasto a efectuar por peritos em combustões; um estudo decorrente da investigação aos documentos do Fundo de Defesa Militar do Ultramar a efectuar por peritos designados para o efeito; a elaboração de um relatório técnico por uma comissão multidisciplinar, composta por peritos de prestígio internacional; a análise pericial a ser levada a efeito por especialistas, considerando documentos radiológicos e a audição do Sr. Lee Rodrigues, pendente da resposta do Ministério da Justiça.
2 - A presente deliberação interrompe o prazo fixado para a duração do inquérito e produz efeitos desde 21 de Fevereiro de 2003.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 203/IX
(REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Nota prévia

Em 16 de Janeiro de 2003 foi entregue na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que visa definir o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, subscrito por vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o qual foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 22 de Janeiro de 2003, ordenando a sua baixa à 5.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o número 203/IX.

2 - Objecto e motivação

O projecto de lei em epígrafe é apresentado com o objectivo declarado de proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais (de prédios rústicos ou urbanos e direitos inerentes) de modo a acautelar os interesses do Estado.
Assim, de acordo com a exposição de motivos, as alienações do património do Estado devem ser uma prática excepcional que só pode ser considerada como um acto normal de gestão em determinadas circunstâncias e condições. Designadamente, as respectivas receitas não devem destinar-se ao pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Por outro lado, a iniciativa legislativa em causa estabelece regras para a avaliação dos imóveis do Estado que venham a ser objecto de alienação, consagrando a prescrição obrigatória dos ónus que sobre os mesmos impendem, bem como das eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, dos direitos de construtibilidade, por tipo de uso, e do preço por metro quadrado respectivo. Aliás, o projecto de lei prevê que, caso o imóvel alienado pelo Estado inclua terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verifique posteriormente uma alteração dos direitos de construção relativamente ao tipo de uso previsto aquando da sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial.
Houve, ainda, a preocupação de estabelecer algumas restrições quanto ao tipo de pessoas ou entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado, excluindo-se, nomeadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou à segurança social.

3 - Enquadramento geral do problema

Sendo o Estado proprietário de inúmeros imóveis que, em geral, afecta ao funcionamento de serviços públicos e a outros tipos de utilizações destinadas à prossecução do interesse público, torna-se necessário regulamentar, à semelhança do que tem sido feito noutras legislações da União Europeia, de que forma podem ser aplicadas as receitas daí decorrentes que, em princípio, não deverão destinar-se à simples cobertura de despesas correntes, mas sim a investimentos produtivos.
Assim, a iniciativa legislativa em causa define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, aplicando-se à alienação de imóveis do Estado (abrangendo, no seu âmbito de aplicação, os organismos da Administração Central e as autarquias locais) ou de organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.
Tem-se, porém, em conta a necessidade de excluir situações excepcionais da aplicação do diploma, como é o caso da alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional e de fogos de habitação social propriedade do Estado, devendo estes casos ser objecto de legislação própria.

4 - Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 301/VIII, que regulava a alienação do património do Estado, com o mesmo objectivo que assiste à iniciativa ora em análise, ou seja, acautelar as circunstâncias e as condições em que essa alienação é efectuada.
Explicava-se, ainda, na exposição de motivos que o Orçamento previa sempre, como uma das receitas do Estado, a que resulta da venda do seu património. Porém, essa rubrica apresentou sempre um valor simbólico, na ordem dos 30 000 contos, até que o Orçamento para o ano 2000 estimou, na mesma rubrica, uma receita superior a 30 milhões de contos, o que alertara para a necessidade de regulamentação, por forma a ponderar os interesses do Estado.
Pretendiam, os subscritores daquela iniciativa, que a alienação de património não se transformasse num expediente do Governo para obter receitas adicionais, nem servisse para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado, sob pena de o Governo obter receitas num único ano para fazer face a despesas que se repetiriam todos os anos.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD considerou que, tal como não foi possível iniciar-se o processo de privatizações sem que houvesse uma lei-quadro para esse processo, também não deveria ser alienado património do Estado sem regulamentação adequada.

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