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3210 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Desse modo, estabelecia-se no projecto de lei do PSD que as receitas do Estado provenientes da alienação de património imobiliário seriam utilizadas para a amortização da dívida pública no mínimo de 80% das receitas totais e que o Governo apresentaria, anualmente, um relatório à Assembleia da República sobre a venda do património, com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes.
Porém, na votação na generalidade em Plenário, que teve lugar em 6 de Outubro de 2002, o projecto de lei n.º 301/VIII foi rejeitado, em resultado de um empate na votação, tendo os Grupos Parlamentares do PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE votado favoravelmente, enquanto o PS votou contra.

5 - Conteúdo das propostas

O projecto de lei em causa consagra a obrigatoriedade de existência de uma avaliação em caso de alienação de imóveis e estabelece que essa avaliação é promovida pelo Ministério das Finanças ou pela câmara municipal respectiva, consoante estejam em causa imóveis pertencentes a entidades tuteladas por órgãos da administração central ou imóveis pertencentes à administração local.
Estabelece-se, ainda, que da avaliação dos imóveis constarão os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção (caos em que a avaliação deve basear-se em plano de pormenor aprovado), os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Em obediência à publicidade e transparência do processo, estabelece-se também a obrigatoriedade de fazer constar as avaliações no anúncio do procedimento da alienação a publicar no Diário da República.
Tal como acontece no âmbito dos Despachos Normativos n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, e n.º 29/2002, de 26 de Abril, as alienações de imóveis do Estado processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, só excepcionalmente podendo ser efectuadas por negociação particular ou ajuste directo. Designadamente, os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem. Podem, também, ser alienados por ajuste directo ou negociação particular os imóveis do Estado, nos seguintes casos:

- Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado desertos;
- Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional;
- Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado;
- Quando o imóvel a alienar seja necessário para alinhamento de estremas;
- No caso de edifícios ou suas fracções, que sejam objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por mais de 10 anos;
- No caso de haver interessados com direito de preferência;
- Quando haja direito legal ou convencional de reversão; e
- Quando o valor da avaliação seja inferior a 50 000 €.

Por outro lado, são excluídos da alienação os concorrentes que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ou contribuições para a segurança social, bem como aqueles que se encontrarem em situação de falência, de liquidação ou de cessação de actividade e, ainda, os concorrentes que tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto. Por último, ficam também excluídos os concorrentes que tenham participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.
Mais uma vez, em obediência aos princípios da transparência e da imparcialidade, estabelece-se que os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta pública ou de concurso público são, consoante os casos, aprovados pelo Governo ou pela assembleia municipal respectiva, sendo obrigatória a publicitação, através de anúncio em Diário da República.
A iniciativa em causa estabelece as condições que devem constar do contrato a celebrar com o adjudicatário, bem como a tramitação processual a adoptar.
Quanto ao destino das receitas obtidas com a alienação dos imóveis, fixa-se como regra de utilização preferencial, a constituição ou reforço do capital de fundos públicos de capitalização ou a reabilitação ou conservação do património construído.
Finalmente, estabelece-se que o Governo apresentará anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República, um relatório sobre a venda do património com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes. Par além desse relatório anual, o Governo fica também obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda de património de Estado com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

6 - Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, e por força do artigo 80.º, o sector público coexiste com o sector privado e com o cooperativo e social dos meios de produção, estabelecendo-se como princípio fundamental a propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo. Por outro lado, nos termos do artigo 81.º, alíneas c) e d), da Constituição, cabe ao Estado assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público, bem como orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores, incumbências estas que devem ser ponderadas no presente projecto de lei.

7 - Legislação

A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão

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