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3211 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

global. De facto, os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944, que se encontram parcialmente revogados pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, por sua vez, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril.
Na verdade, a Lei n.º 30-C/2000 (Orçamento do Estado para 2001) concedeu uma autorização legislativa ao Governo para estabelecer as normas, termos e condições para a alienação de imóveis, na sequência da qual foi publicado o Despacho Normativo n.º 27-A/2001. Este diploma tentou suprir algumas lacunas existentes sobre a matéria da alienação de imóveis do Estado, tendo estabelecido que a venda de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira deve processar-se preferencialmente por hasta pública, com uma única excepção: nos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta, a alienação pode fazer-se por ajuste directo.
Posteriormente, o Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio alargar o número de casos em que a venda pode ser efectuada por ajuste directo. Assim, para além dos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva, pode também haver ajuste directo quando se trate de imóvel de grande valor arquitectónico ou cultural ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público ou, ainda, quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados por encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica.
Deste modo, o regime actualmente em vigor, no que respeita aos casos em que é permitida a alienação por ajuste directo, é mais restritivo do que o constante do projecto de lei n.º 203/IX, prevendo este, no seu artigo 9.º, um leque maior de possibilidades para a venda por ajuste directo ou negociação particular, entre as quais, o valor da avaliação ser inferior a 50 000 Euros.
Refira-se, ainda, que na maior parte dos Estados-membros da União Europeia, existe legislação especial para a alienação de imóveis do Estado, como é o caso da Espanha, da França, da Bélgica e da Itália, sendo certo que algumas legislações, como é o caso da Constituição da Finlândia, estabelecem que os imóveis do Estado só podem ser alienados mediante autorização do Parlamento ou de acordo com procedimentos e em condições estabelecidas em legislação especial (Lei 973/2002, recentemente aprovada). Outros Estados, como a Alemanha e a Holanda atribuem a um organismo especial, que funciona na dependência do Ministério das Finanças, competência para efectuar e/ou fiscalizar a venda de imóveis do Estado. Por outro lado, mesmo nos casos em que a alienação não depende de autorização do Parlamento, prevê-se uma fiscalização por parte deste órgão de soberania. Por exemplo, em Itália, é obrigatória a apresentação de relatórios anuais, pelo Ministro do Tesouro ao Parlamento, nos quais, para além de se referir as condições da alienação de imóveis se explicita a aplicação das receitas obtida com tais vendas.

8 - Conclusões

O projecto de lei n.º 203/IX da iniciativa do grupo parlamentar do Partido Socialista tem como objectivo a definição de regras e procedimentos para a alienação de imóveis, rústicos ou urbanos, do domínio privado do Estado, em obediência aos princípios da simplicidade, da imparcialidade e da transparência.
Pretende-se, ainda, regulamentar o destino das receitas obtidas com aquela alienação, evitando que as mesmas sejam utilizadas na cobertura de despesas correntes, o que se traduziria num prejuízo, senão imediato, pelo menos futuro, para o Estado.
Finalmente, visa-se que as negociações entre o Estado e terceiro compradores sejam norteadas pelo princípio da boa fé, estabelecendo-se restrições, quer quanto às entidades ou pessoas a quem se aliena o imóvel quer quanto à forma de alienação. Ficando esse negócio jurídico sempre submetido a controle parlamentar a posteriori, através dos relatórios anual e trimestrais sobre as alienações que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República.

9 - Parecer

O projecto de lei n.º 203/IX da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Lino de Carvalho - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 246/IX
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

O passe social intermodal é diariamente utilizado por milhões de utentes dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa, sendo o título de transporte mais utilizado pelas populações desta região.
A sua criação, após o 25 de Abril, significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a população e uma medida de indesmentível alcance e justiça social.
Com o passe social intermodal, os utentes do transporte colectivo tiveram acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio racionalizar e simplificar a sua utilização. Não se confinando às deslocações pendulares diárias, para trabalhar ou estudar, o passe social permitiu - e permite - outros essenciais factores de mobilidade, como o recreio, o lazer, etc.
Passados mais de 25 anos sobre a criação do passe social intermodal, importantes alterações se operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa e nos seus padrões de mobilidade.
As deslocações pendulares passaram a indicar uma tendência de aumento dos seus trajectos. Com o encarecimento da habitação nos centros urbanos, uma significativa parte da população tem vindo a fixar residência mais longe

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