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3220 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei geral da República:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei dá cumprimento na ordem jurídica portuguesa às disposições da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, no quadro da construção de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
2 - O disposto nos artigos seguintes não prejudica outras disposições ou métodos de organização legalmente previstos em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas.

Artigo 2.º
Equipas de investigação conjuntas

1 - As autoridades portuguesas competentes podem, de comum acordo com Estados-membros da União Europeia, participar na criação de equipas de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efectuar investigações criminais num ou em vários dos Estados-membros participantes, prioritariamente para efeitos de combate ao tráfico de droga e de seres humanos, assim como ao terrorismo.
2 - A criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por Portugal ou por qualquer outro dos Estados-membros interessados, designadamente quando:

a) No âmbito das investigações de um Estado-membro sobre infracções penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutros Estados-membros;
b) Vários Estados-membros realizarem investigações sobre infracções penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados-membros envolvidos.

Artigo 3.º
Regime de criação e avaliação

1 - À apresentação ou avaliação de pedidos de criação de equipas de investigação conjuntas, bem como à definição da composição da equipa, são aplicáveis as disposições pertinentes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e do artigo 37.º do Tratado do Benelux, de 27 de Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 de Maio de 1974.
2 - As autoridades portuguesas participam em equipas de investigação conjunta de acordo com as seguintes condições gerais:

a) A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado-membro em que a equipa intervém, o qual actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional;
b) A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a sua intervenção, devendo os respectivos elementos executar as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
c) O Estado-membro em que a equipa intervém tomará as medidas organizativas necessárias a essa intervenção.

Artigo 4.º
Participação de elementos destacados

1 - A República Portuguesa assegura que os membros da equipa de investigação conjunta provenientes de Estados-membros que não sejam o Estado-membro em que a equipa intervém (elementos "destacados" para a equipa):

a) Tenham o direito de estar presentes quando forem executadas medidas relacionadas com a investigação no Estado-membro de intervenção, salvo quando o chefe da equipa, por razões específicas, e em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a sua intervenção, tomar uma decisão em contrário;
b) Possam, em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a intervenção, ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro onde decorre a intervenção e do Estado-membro que procede ao destacamento.

2 - No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação em Portugal ou noutro dos Estados-membros que criaram a equipa, os elementos destacados para a equipa por esse Estado-membro poderão solicitar às suas próprias autoridades a tomada dessas medidas, que serão ponderadas no Estado-membro em causa, nas condições que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação nacional.

Artigo 5.º
Auxílio de outros Estados

No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio por parte de um Estado-membro que não seja nenhum dos que a criaram, ou por parte de um Estado terceiro, o pedido de auxílio poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de intervenção às autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.

Artigo 6.º
Destino das informações

1 - De acordo com o direito nacional e dentro dos limites das suas competências, um membro português de equipa de investigação conjunta poderá fornecer a esta informações disponíveis nas instâncias competentes do Estado português para efeitos da investigação criminal conduzida pela equipa.
2 - As informações legitimamente obtidas por um membro ou um membro destacado pela República Portuguesa durante a sua vinculação a uma equipa de investigação

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