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3222 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Porém, e porque a vida nem sempre funciona em termos de matemática pura, tem sido geralmente considerado que um mínimo de 30% de cada sexo poderá constituir o "limiar de paridade", o limiar a partir do qual é possível uma representação efectiva e eficaz da humanidade no seu conjunto e uma expressão das suas vertentes masculina e feminina.
A consagração do princípio da paridade, nos termos do presente projecto de lei, tem fundamento num facto incontestável e incontornável: a Humanidade é constituída por homens e por mulheres que concorrem, em conjunto e em complementaridade, para a perenidade da espécie humana.
Por isso, as mulheres devem também participar, em conjunto e complementarmente, condução dos assuntos da res publica, em termos paritários. Devem participar em igualdade na gestão da polis, portanto na vida política no seu sentido mais amplo e profundo.
A sub-representação das mulheres é um défice lançado contra o universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o único meio de o suprimir, permanecendo fiel ao princípio da igualdade. Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação actual e que é profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença, que reconhece a especificidade das pessoas.
Uma participação mais significativa das mulheres na vida política, sendo essencialmente um requisito de justiça e de democracia, permitirá também o aparecimento de novos olhares sobre a realidade e de pontos de vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e experiências que são histórica e culturalmente diferentes.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)

As listas de candidatura apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
(Paridade)

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos para as listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas para círculos plurinominais não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade de candidatos efectivos no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, bem como a totalidade de candidatos suplentes, têm de assegurar a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral, aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de rejeição da lista em causa.

Assembleia da República, 10 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Maria de Belém Roseira - Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Santos - Manuela Melo - Paulo Pedroso - Vieira da Silva - Ana Catarina Mendonça - Luísa Portugal - Sónia Fertuzinhos - Edite Estrela - Maria do Carmo Romão - José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.º 252/IX
ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do agente da cooperação.
É nesse sentido que surge esta iniciativa que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e agentes e que pretende actualizar, adaptando às novas exigências o regime actual previsto no Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais sejam objecto de um acordo expresso ou diplomático por parte dos Estados respectivos.
Pela especial relevância que os promotores desempenham neste regime permite-se que possam ser como tal considerados para estes efeitos os órgãos do Estado, os serviços públicos, as demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como as instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e ainda de outras entidades privadas.
Determina-se, igualmente, a existência de um registo dos agentes de cooperação, a sua forma de recrutamento, os termos de celebração dos contratos de prestação de serviços com os agentes de cooperação (incluindo as respectivas remunerações, direitos e obrigações, regime de segurança social e benefícios fiscais).
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa.

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