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3223 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Artigo 2.º
(Instrumentos de cooperação)

1 - Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.
2 - Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recipiendos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Artigo 3.º
(Depósito)

1 - Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma, quer aos promotores, quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.º
(Promotores da cooperação)

Podem ser promotores da cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

Artigo 5.º
(Entidades públicas)

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º
(Agentes da cooperação)

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se agente da cooperação todo o cidadão português que preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.
2 - Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa e dela resulte o reforço e estreitamento das relações desse país com Portugal.
3 - A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso a caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento, alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamento das respectivas relações com Portugal.

Artigo 7.º
(Requisitos dos agentes da cooperação)

1 - Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir, para além das necessárias habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato, adequada aptidão e capacidade de adaptação sócio-cultural.
2 - A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.
3 - Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, as qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 8.º
(Registo dos agentes da cooperação)

1 - Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.
2 - O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.
3 - O registo a que se refere o n.º 1 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 9.º
(Cooperantes e voluntários)

1 - Consideram-se cooperante os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.
2 - Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.
3 - A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10.º
(Recrutamento dos agentes da cooperação)

1 - As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.

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