O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3235 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

dessa empresa pertence a Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou
b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos, ou
c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 5.º
Leis e regulamentos de entradas e saídas

As leis, regulamentos e procedimentos das Partes relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, ou, ainda, relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados - a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração) passaportes, alfândegas e controlo sanitário ficam salvaguardadas, não sendo afectas pelo Acordo.
Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência às suas próprias empresas relativamente às empresas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos anteriormente.

Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos

Cada Parte Contratante, salvaguardando o princípio da reciprocidade, isentará as empresas designadas da outra Parte de direitos aduaneiros, emolumentos de inscrição e outros direitos ou impostos sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos, partes sobressalentes, motores, equipamento normal de bordo e de segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros, em quantidade limitada durante o voo, como outros bens destinados a uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, cartas de porte, material impresso com o símbolo das empresas aéreas e material publicitário comum distribuindo gratuitamente.
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim, serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado.
A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 7.º
Taxas de utilização

As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo, que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser adequadas e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.

Artigo 8.º
Reconhecimento de certificados e licenças

Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

Artigo 9.º
Segurança da aviação civil

Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes salvaguardam o disposto na Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970 e na Convenção para a Repressão aos Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971 e no seu Protocolo Suplementar para Repressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e qualquer acordo relativo à segurança da aviação a que ambas as Partes Contratantes venham a vincular-se.
As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que solicitado, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios ou tenham a sua sede e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.

Artigo 10.º
Representação e actividades comerciais

Este artigo confere às empresas designadas de cada Parte Contratante a possibilidade de estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, a estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativos à entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico

Páginas Relacionadas
Página 3216:
3216 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003   de concurso demorará e
Pág.Página 3216
Página 3217:
3217 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003   Interpretadas geralmen
Pág.Página 3217
Página 3218:
3218 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003   3.ª Idade, Centro Comu
Pág.Página 3218
Página 3219:
3219 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003   Também do grado de vis
Pág.Página 3219