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3238 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Sobre esta problemática atente-se nos recentes Acórdãos do Tribunal de Justiça, nos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, da Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido, Dinamarca, Suécia Finlândia, Bélgica, Luxemburgo, Áustria, Alemanha em que se aclara a repartição de competências em matéria de celebração de acordos internacionais de transportes aéreos.
De facto, o Tratado CE contém disposições especiais relativas aos transportes que atribuem ao Conselho poderes específicos que lhe permitiram adoptar três "pacotes" legislativos (em 1987, em 1990 e em 1992) destinados a garantir a livre prestação de serviços de transportes aéreos comunitários e a livre concorrência no interior da Comunidade.
O pacote adoptado em 1992 compreende três regulamentos relativos à concessão pelos Estados-membros de licenças de exploração às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade, ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias e à fixação das tarifas aéreas nas rotas intracomunitárias.
Desde o início dos anos 90 a Comissão pediu ao Conselho um mandato para negociar um acordo com os Estados Unidos em matéria de transportes aéreos, a fim de substituir os acordos bilaterais anteriormente celebrados com alguns Estados europeus que não eram então membros da Comunidade. A Comissão obteve um mandato restrito para negociar com os Estados Unidos, que não levou a qualquer acordo entre a Comunidade e os Estados Unidos.
Todavia, os Estados Unidos tomaram a iniciativa de, a partir de 1995, propor acordos bilaterais do tipo "de céu aberto" a vários Estados-membros para facilitar, nomeadamente, o livre acesso a todas as rotas, a concessão de direitos de rota e de tráfego ilimitados, a fixação dos preços segundo um sistema dito "de dupla desaprovação" e a possibilidade de partilha de códigos (code sharing).
A Comissão intentou acções contra esses sete Estados-membros signatários dos acordos ditos "de céu aberto", bem como uma acção contra o Reino Unido. A Comissão acusa-os, nomeadamente, de, ao assinarem os referidos acordos, terem violado a competência externa da Comunidade. Com efeito, só a Comunidade é competente para concluir um acordo dessa natureza (deve notar-se que esta acusação não foi feita ao Reino Unido).
Quanto à violação da competência externa da Comunidade temos que perceber, no que respeita aos transportes aéreos, que o Tratado prevê o poder de acção da Comunidade, sujeito a uma decisão prévia do Conselho. Esta disposição não estabelece por si só uma competência comunitária externa em matéria de transportes aéreos que permita às instituições comunitárias celebrar acordos internacionais que vinculem a Comunidade. Não há, portanto, uma competência externa expressa da Comunidade nesta matéria.
O Tribunal de Justiça recorda, todavia, que a competência da Comunidade para concluir acordos internacionais pode resultar de forma implícita do Tratado. É esse o caso quando o reconhecimento de uma competência externa à Comunidade se torna necessária para que esta possa exercer utilmente a sua competência interna (ainda não exercida).
Seguidamente, o Tribunal de Justiça, coerente com a sua jurisprudência, observa que à medida que a União Europeia vai instituindo regras comuns, os Estados-membros deixam de ter o direito de assumir compromissos com Estados terceiros, se estes compromissos afectarem as regras comuns, e que só a Comunidade tem o direito de assumir esses compromissos. É isso que acontece quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns ou, pelo menos, a um domínio já em grande parte coberto por essas regras ou quando a Comunidade tenha incluído nos seus actos legislativos internos disposições relativas aos nacionais, neste caso companhias transportadoras aéreas, de países terceiros.
No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, expressamente consagra, no seu artigo 32.º, alínea c), que o referido regulamento não é aplicável a transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros.

B - Parecer

Sem prejuízo do que foi apreciado anteriormente, entende-se que se encontra a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO

O Banco Europeu de Investimento foi criado pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (Tratado CE), é dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, dispondo de uma estrutura de decisão própria no seio da União. Os seus Estatutos constam de um protocolo anexo ao Tratado CE, do qual faz parte integrante, nos termos do artigo 311.º deste Tratado (Anexo I).
Desde 1958, data da aprovação do Tratado CE, o BEI aumentou por nove vezes o seu capital estatutário, a última das quais em 1999, tendo o capital passado a ser de 100 000 MECU.
Em 30 de Abril do corrente ano, o Conselho de Administração do BEI aprovou a minuta da decisão, a submeter ao Conselho de Governadores, no sentido de autorizar a subscrição, pelos Estados-membros, de um aumento de 50 por cento do capital do Banco numa base pro-rata (financiado inteiramente a partir das reservas suplementares do Banco) o qual passaria de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Na sequência da Decisão do Conselho de Governadores tomada, por unanimidade, na Sessão Anual de 4 de Junho de 2002 o capital do Banco passa de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros. Esta alteração do capital, a contar de 1 de Janeiro de 2003, implica a alteração do texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco.

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