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3259 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

2 - A responsabilidade por crimes comuns ou estritamente militares efectiva-se em termos semelhantes aos dos demais juízes do tribunal em que os juízes militares exerçam funções.
3 - Fora dos casos em que o ilícito praticado constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectuada mediante acção de regresso do Estado contra o juiz militar em causa.

Artigo 6.º
Regime disciplinar

Os juízes militares estão sujeitos, por factos praticados no exercício das suas funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ressalva das disposições relativas à avaliação do mérito.

Artigo 7.º
Acção disciplinar

Compete exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes militares.

Artigo 8.º
Incompatibilidades

Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.

Artigo 9.º
Estatuto remuneratório

1 - Aos juízes militares é mantida a pensão de reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados.
2 - A remuneração referida na parte final do número anterior serve de limite ao montante global a auferir pelos juízes militares por aplicação da regra aí referida.

Artigo 10.º
Honras e precedências

Os juízes militares gozam, salvo em cerimónias militares, das honras, garantias e precedências protocolares dos juízes dos tribunais em que forem colocados ou a que estiverem equiparados.

Artigo 11.º
Trajo profissional

Os juízes militares usam, no exercício das suas funções, o uniforme de estilo.

Capítulo III
Movimento de juízes militares

Artigo 12.º
Distribuição de juízes militares

1 - Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar.
2 - O quadro de cada um dos tribunais referidos no número anterior prevê, conforme os casos, vagas correspondentes às seguintes categorias:

a) A de juiz militar do Supremo Tribunal de Justiça, reservada aos vice-almirantes e tenentes-generais do Exército e da Força Aérea;
b) A de juiz militar da Relação, reservada aos contra-almirantes e majores-generais do Exército e da Força Aérea;
c) A de juiz militar de 1.ª Instância, reservada aos capitães-de-mar-e-guerra e coronéis dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR.

Artigo 14.º
Nomeação

1 - A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação.
2 - Os juízes militares são nomeados, por escolha, de entre os oficiais na reserva.
3 - A nomeação pode recair em oficial na situação de activo, desde que o mesmo transite para a reserva até à tomada de posse.
4 - Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:

a) Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
b) Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 13.º
Movimento de juízes militares

1 - Os juízes militares são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
2 - Em caso de exoneração ou vagatura de algum lugar previsto no artigo 12.º, o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Geral da GNR, conforme os casos, submetem ao Conselho Superior da Magistratura uma lista de dois a três nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que fundamentadamente considerem os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à nomeação de entre os nomes propostos ou solicitar a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

Artigo 15.º
Regime

1 - A comissão de serviço dos juízes militares tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
2 - A transição de juízes militares para a situação de reforma é sustada durante a comissão de serviço e, bem assim, em caso de recondução, salvo declaração expressa em contrário do juiz militar em causa.

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