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3260 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 16.º
Posse

1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação de Lisboa e os juízes militares de 1.ª Instância tomam posse perante o presidente do Tribunal da Relação.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

Artigo 17.º
Regime da exoneração

A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.

Artigo 18.º
Causas de exoneração

São exonerados os juízes militares que:

a) Transitem para a situação de reforma sem declarar expressamente que pretendem manter-se em funções, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Sejam definitivamente condenados por pena criminal privativa da liberdade;
c) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções.

Artigo 19.º
Suspensão de funções

Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

Capítulo IV
Assessoria militar

Secção I
Estrutura e funções

Artigo 20.º
Assessoria militar

1 - A assessoria ao Ministério Público nos casos de crimes estritamente militares é prestada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR.
2 - Integram a Assessoria Militar:

a) O Gabinete dos Assessores Militares da Procuradoria-Geral da República;
b) Os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.

Artigo 21.º
Gabinete dos Assessores Militares da Procuradoria-Geral da República

1 - Na Procuradoria-Geral da República funciona um Gabinete de Assessores Militares, composto por capitães-de-mar-e-guerra e coronéis das Forças Armadas e da GNR, em número de quatro.
2 - Os assessores militares da Procuradoria-Geral da República exercem as funções a que se referem os artigos 23.º e 24.º na directa dependência, orgânica e funcional, do Procurador-Geral da República.

Artigo 22.º
Núcleos de Assessoria Militar

1 - Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão.
2 - Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 24.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
3 - O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - O número de assessores militares em cada um dos núcleos é fixado pelo Procurador-Geral da República, de acordo com as necessidades de serviço.

Secção II
Funções e regime de intervenção

Artigo 23.º
Funções

Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:

a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares;
b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior;
c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores;
d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar.

Artigo 24.º
Regime de intervenção

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do demais apoio técnico que o magistrado responsável pelo processo lhes requeira, os assessores militares emitem parecer prévio, de carácter obrigatório e não vinculativo, à prática dos seguintes actos:

a) Requerimento de aplicação de medidas de coacção a militares na efectividade de serviço, bem como a sua revogação, alteração ou extinção;
b) Audição do Ministério Público para os efeitos previstos na alínea anterior, sempre que a aplicação, revogação, alteração ou extinção sejam decretadas oficiosamente ou a requerimento do arguido;
c) Dedução da acusação ou arquivamento de inquérito;
d) Interposição de recursos pelo Ministério Público;
e) Promoção da execução de penas e medidas de segurança.

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