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3261 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

2 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido por escrito, no prazo fixado pelo magistrado responsável; este pode, no entanto, por urgente conveniência de serviço, determinar que o parecer seja emitido oralmente, sendo reduzido a escrito logo que possível.
3 - Os assessores militares emitem parecer segundo o critério de intervenção previsto no n.º 2 do artigo 114.º do Código de Justiça Militar, sem prejuízo de o magistrado responsável poder colher ainda os pareceres de outros assessores militares, se entender conveniente.

Secção III
Nomeação e estatuto

Artigo 25.º
Nomeação

1 - Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos chefes de estado-maior respectivos ou do Comandante-Geral da GNR, consoante os casos.
2 - É correspondentemente aplicável o procedimento de nomeação dos juízes militares, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º
Estatuto

1 - Os assessores militares do Ministério Público desempenham as respectivas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
2 - O exercício de funções na Assessoria Militar do Ministério Público só decorre em regime de exclusividade se o Procurador-Geral assim o determinar, genérica ou casuisticamente.
3 - Os assessores militares estão sujeitos ao dever de reserva que impende sobre os magistrados do Ministério Público, além dos deveres inerentes ao estatuto da condição militar.
4 - São ainda aplicáveis aos assessores militares os impedimentos previstos no artigo 120.º do Código de Justiça Militar.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 258/IX
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

I - A extinção, por via de revisão constitucional, dos tribunais militares em tempo de paz, conjugada com a proibição de existência de tribunais de competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, por um lado, e com a competência genérica dos tribunais judiciais, por outro, impõe a consagração destes últimos como a sede própria para o julgamento dos crimes estritamente militares.
Contudo, a Constituição faz compensar o desaparecimento de uma estrutura de julgamento autónoma com a participação, nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares, de juízes militares, nos termos da lei. É a tarefa de determinar quais os termos dessa participação que o presente projecto de lei elege como objecto.
Resulta com meridiana clareza da Lei Fundamental que essa participação não pode ser estruturada em termos de prevalência dos juízes militares nas formações de julgamento. A directriz constitucional não vai mais longe do que permitir, em todas as fases do julgamento, a integração de um juízo técnico-militar no exercício da função jurisdicional.
II - A solução de concentrar os julgamentos por crimes estritamente militares em tribunais sediados em Lisboa representa uma transição algo brusca face ao actual sistema de competência difusa. É certo que pelos tribunais militares de Lisboa -o Tribunal Militar de Marinha e três tribunais militares territoriais do Exército - passam já 52% do movimento processual do conjunto dos tribunais militares de instância. Recorde-se ainda que o julgamento de militares da Marinha, da Força Aérea e bem assim dos crimes cometidos nas zonas militares dos Açores e da Madeira ou fora do território nacional decorrem sempre em Lisboa.
Porém, a concentração dificultaria sobretudo o julgamento de crimes estritamente militares relacionados com o Exército e a GNR, dada a sua dispersão territorial.
É assim que se chega à opção de repartir a competência para o julgamento de crimes estritamente militares pelos tribunais de Lisboa e do Porto, abarcando os primeiros os distritos judiciais de Évora e Lisboa e os segundos os distritos judiciais de Lisboa e do Porto.
Pode concluir-se com alguma segurança que a solução preconizada no projecto - prever a existência de juízes militares nas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nas secções criminais das Relação de Lisboa e do Porto e nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto - garante o desejável equilíbrio entre o cumprimento das disposições constitucionais pertinentes e a necessidade de descentralização da administração da justiça, no que toca ao julgamento de crimes estritamente militares.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 34.º, 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

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