O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3262 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (...);
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 105.º
Composição

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - (Anterior n.º 4)".

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

"Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas".

Artigo 3.º
Processos pendentes

Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

Artigo 4.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar

1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 6.º
Disposição final

A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho,

Páginas Relacionadas
Página 3257:
3257 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003   Rancho Folclórico e Et
Pág.Página 3257
Página 3258:
3258 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003   Essa participação, que
Pág.Página 3258
Página 3259:
3259 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003   2 - A responsabilidade
Pág.Página 3259
Página 3260:
3260 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003   Artigo 16.º Posse<
Pág.Página 3260
Página 3261:
3261 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003   2 - O parecer a que se
Pág.Página 3261