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3264 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 13.º
Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º
Assessores

1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

Capítulo II
Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I
Organização judiciária

Artigo 15.º
Divisão judiciária

1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.º
Categorias dos tribunais

1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

Secção II
Competência

Artigo 17.º
Extensão e limites da competência

1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.º
Competência em razão da matéria

1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.º
Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21.º
Competência territorial

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições.
2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.º
Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

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