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3282 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 151.º
Entrada em vigor e regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 144.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

PROJECTO DE LEI N.º 259/IX
APROVA O NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA

Exposição de motivos

I - O presente projecto visa consagrar em letra de lei a tantas vezes adiada reforma da justiça militar. Trata-se de uma reforma premente, reiteradamente reclamada desde a aprovação do Código de Justiça Militar em vigor, por vozes que se levantaram de vários quadrantes. Com a revisão constitucional de 1997 tornou-se, não só incontornável, como vinculada a directrizes constitucionais muito precisas.
A revisão constitucional de 1997 trouxe um comando de integração do sistema de justiça militar no sistema penal comum. Tal comando traduziu-se, em primeiro plano, na extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais - e, em segundo plano, na consagração do conceito de "crime estritamente militar".
Do primeiro plano decorre a necessidade de se adoptarem as normas fundamentais da lei penal comum - substantiva e processual - para a tipificação, julgamento e punição dos crimes estritamente militares. De facto, estando o exercício da jurisdição penal integralmente confiado à ordem jurisdicional dos tribunais judiciais, mal se compreenderia que o núcleo fundamental das regras acima referidas não fosse uniforme para todos os crimes.
Do segundo, atenta a evolução constitucional nesta matéria - de "crimes essencialmente militares" a Constituição da República Portuguesa passa a referir-se a "crimes estritamente militares" - pode extrair-se um duplo imperativo: de redução do elenco destes crimes e de mais estreita definição do bem jurídico protegido pelas normas penais de natureza militar.
O presente projecto de Código de Justiça Militar (CJM) procura reflectir essa imposição constitucional de reforma legislativa, pelo que se apresenta inovador quanto ao conteúdo e quanto à forma. Recorde-se que o Código de Justiça Militar em vigor é o suporte legislativo de todo sistema de justiça militar; ao longo de um extenso articulado - cerca de 400 artigos - o diploma dispõe sobre: a comissão de ilícitos penais militares, as penas, o elenco de crimes (153), o procedimento criminal militar, a intervenção das autoridades militares e dos órgãos de polícia criminal, o julgamento, os recursos, a organização judiciária militar em tempo de paz e em tempo de guerra, as funções de promoção do procedimento e de defesa oficiosa.
O actual projecto ocupa-se apenas da previsão de algumas normas sobre a especialização de princípios gerais, a tipificação dos crimes estritamente militares e da especialização de alguns preceitos do Código de Processo Penal (CPP).
Apesar de a sua extensão se apresentar consideravelmente reduzida, optou-se por manter o tratamento da matéria em diploma autónomo, ao invés de proceder à reforma por alterações e aditamentos aos Códigos Penal e de Processo Penal. Para além disso, a tradição secular de existência de um Código de Justiça Militar - que encontra paralelo na grande maioria dos ordenamentos jurídicos - permite tratar comodamente as especificidades da lei penal militar e realçar o seu carácter de direito penal especial.
II - Quanto à Parte Geral do Código de Justiça Militar optou-se, para cumprir o comando constitucional de integração, por abandonar a ideia de uma parte geral autónoma. Assim, as disposições da Parte Geral do Código Penal (CP) aplicam-se a título principal - e já não a título subsidiário - aos crimes estritamente militares, salvo disposição em contrário do Código de Justiça Militar. Tal opção harmoniza-se com o disposto no artigo 8.º do Código Penal, o qual determina que as suas disposições são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar.
A Parte Geral do projecto de Código de Justiça Militar não visa permitir a criação de um sistema autónomo, nem multiplicar as excepções ou restrições à aplicação da lei penal comum, mas sim especializar certos aspectos desta ou regular matérias ignoradas por ela. Tanto mais que muitas das suas disposições se limitam a precisar conceitos utilizados nas previsões dos tipos da Parte Especial.
Suprime-se a referência à pena de prisão militar - designada simplesmente por pena de prisão - por se entender que se trata da mesma realidade já prevista no Código Penal. Contudo, mantém-se uma forma diferenciada de execução da pena de prisão imposta a militares que não tenham perdido essa qualidade - cumprimento em estabelecimento prisional militar com sujeição à disciplina militar. Entendeu-se que esta forma de execução da pena de prisão, tão característica da Instituição Militar, facilitava a reintegração social do indivíduo na vida militar, após o cumprimento da pena.
Em matéria de penas, prevêem-se, como penas acessórias, a reserva compulsiva e a expulsão das Forças Armadas e, como pena substitutiva, a multa.
A introdução da pena de reserva compulsiva é motivada por considerações de proporcionalidade, reagindo à solução draconiana do projecto de lei do PS. Sucede que, podendo ser aplicada em casos de penas de prisão superiores a dois anos, a pena única de expulsão revelar-se-ia bem mais pesada para o arguido do que a pena principal, uma vez que da sua aplicação resulta a "morte profissional" do militar punido.

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